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Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado do Amazonas — FGV 2025

Legislação EstadualConstituição do Estado do Amazonas
Código
fg124123
Banca
FGV
Órgão
AL-AM
Ano
2025
Nível
Superior
À luz das normas relativas ao teto remuneratório na Constituição do Estado do Amazonas, bem como da orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. AA Constituição do Estado do Amazonas adotou como limite único para a remuneração de seus servidores o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  2. BAs parcelas indenizatórias previstas em lei devem ser computadas para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição do Estado do Amazonas.
  3. CO subsídio do Govenador do Estado do Amazonas corresponde ao limite aplicável aos servidores do Poder Executivo estadual, incluindo os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos.
  4. DÉ da competência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fixar em lei, de sua própria iniciativa, o subsídio dos Deputados Estaduais na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
  5. EO limite remuneratório estabelecido na Constituição do Estado do Amazonas não é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de receberem recursos do Estado para pagamento de pessoal ou custeio em geral.
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GabaritoD — É da competência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fixar em lei, de sua própria iniciativa, o subsídio dos Deputados Estaduais na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto remuneratório na Constituição do Estado do Amazonas e jurisprudência do STF

Gabarito: letra D. A alternativa reproduz fielmente o art. 27, §2º da Constituição Federal, que estabelece que o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, no limite de 75% do subsídio dos Deputados Federais. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao limite único, parcelas indenizatórias, subtetos aplicáveis a Procuradores e Defensores, e a incidência do teto sobre empresas estatais.

O núcleo da questão está na simetria entre a Constituição Federal e as Constituições Estaduais, especialmente no tocante ao regime remuneratório dos agentes públicos. O art. 37, XI e §9º da CF/88 estabelecem os tetos, e o art. 27, §2º define a regra específica para Deputados Estaduais.

Critério

Descrição / Regra

Fundamento / Jurisprudência

Alternativa A (Incorreta)

A Constituição do Estado do Amazonas não adotou o subsídio dos Ministros do STF como limite único; há subtetos por Poder (Governador, Deputados, Desembargadores).

Art. 37, XI e §9º da CF/88; simetria entre CF e Constituições Estaduais.

Alternativa B (Incorreta)

Parcelas indenizatórias (ajuda de custo, diárias, transporte) não são computadas para o teto remuneratório, por terem natureza de ressarcimento.

Súmula Vinculante 51 do STF; jurisprudência consolidada.

Alternativa C (Incorreta)

O subsídio do Governador não é o teto para Procuradores de Estado e Defensores Públicos; o limite aplicável a eles é o subsídio dos Ministros do STF.

Art. 37, §9º da CF/88.

Alternativa D (Correta)

O subsídio dos Deputados Estaduais é fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, no limite de 75% do subsídio dos Deputados Federais.

Art. 27, §2º da CF/88.

Alternativa E (Incorreta)

O teto remuneratório é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado para pagamento de pessoal ou custeio.

Art. 37, XI e §9º da CF/88; jurisprudência do STF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a Constituição do Estado adotou como limite único o subsídio dos Ministros do STF é equivocada. No âmbito estadual, existem subtetos: o subsídio do Governador para o Executivo, o dos Deputados Estaduais para o Legislativo e o dos Desembargadores para o Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF). O teto único (subsídio dos Ministros do STF) é o limite máximo geral, mas não exclusivo, pois cada Poder tem seu próprio subteto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As parcelas indenizatórias (como ajuda de custo, diárias, transporte) não integram o conceito de remuneração para efeito do teto, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 51, por exemplo). Elas possuem natureza de ressarcimento de despesas, e não de contraprestação pelo serviço. Portanto, não devem ser computadas nos limites remuneratórios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o subsídio do Governador seja o teto para os servidores do Poder Executivo estadual, os Procuradores de Estado e Defensores Públicos possuem regra especial: o teto aplicável a eles é o subsídio dos Ministros do STF (art. 37, §9º da CF/88). Assim, o subsídio do Governador não lhes é aplicável como limite.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 27, §2CF/88

"O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

A alternativa transcreve corretamente a regra: competência da Assembleia Legislativa, iniciativa própria, e o percentual máximo de 75% do subsídio dos Deputados Federais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O teto remuneratório se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado para pagamento de pessoal ou custeio geral, conforme art. 37, §9º da CF/88. A alternativa erra ao afirmar que não se aplica independentemente do recebimento de recursos. A jurisprudência do STF (RE 575.563, por exemplo) confirma que, havendo repasse de recursos públicos para pagamento de pessoal, o teto incide.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A confunde o teto geral (STF) com o subteto estadual; a C ignora a exceção constitucional para Procuradores e Defensores; a E inverte a regra de incidência do teto nas estatais.

Gabarito: letra D.

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