Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FGV 2025
- Código
- fg124133
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-AM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- AI e II, apenas.
- BIII e IV, apenas.
- CI, II e IV, apenas.
- DII, III e IV, apenas.
- EI, II, III e IV.
GabaritoC — I, II e IV, apenas.
Gabarito: letra C — Estão corretos apenas os itens I, II e IV. O item III é incorreto porque decretar intervenção federal é ato privativo do Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional (CF, art. 84, X c/c art. 136); à Assembleia Legislativa cabe apenas solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas funções, e não decretá-la.
A questão cobra o conhecimento das competências exclusivas do Poder Legislativo estadual, que, em linhas gerais, espelham as do Congresso Nacional no âmbito federal. Embora o texto literal do Art. 28 da Constituição do Amazonas não conste do material fornecido, é possível julgar os itens com base na simetria com as Constituições estaduais típicas e no gabarito oficial da banca.
Item | Descrição | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da LDO. | ✅ Sim | Autonomia administrativa e financeira do Legislativo (simetria com CF). |
II | Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios. | ✅ Sim | Controle político do Legislativo sobre intervenção estadual. |
III | Decretar intervenção federal no Estado para garantir livre exercício de suas funções. | ❌ Não | Competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, X c/c art. 136); à Assembleia cabe apenas solicitar. |
IV | Sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e atos contrários ao meio ambiente. | ✅ Sim | Competência típica de controle do Legislativo sobre o Executivo. |
As Casas Legislativas, assim como os demais Poderes, possuem autonomia administrativa e financeira, o que inclui a prerrogativa de elaborar sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites fixados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. É previsão comum em todas as Constituições estaduais (ex.: Art. 98, §1º da CE/PR – Poder Judiciário; por simetria, aplica-se ao Legislativo).
Cabe à Assembleia Legislativa aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios, uma vez que a intervenção é medida excepcional que depende de controle político do Legislativo. Esse entendimento é pacífico e consta, por exemplo, no rol de competências exclusivas da Assembleia Paulista (C1, item VII: "decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município").
A competência para decretar intervenção federal é do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e depende de aprovação do Congresso Nacional (CF, arts. 84, X, e 136). Ao Poder Legislativo estadual cabe apenas solicitar a intervenção federal, nos termos do Art. 34, IV, da CF, e das Constituições estaduais correspondentes. Portanto, o item está errado.
A sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é competência típica do Poder Legislativo (similar ao Art. 49, V, da CF para o Congresso Nacional). Muitas Constituições estaduais ampliam essa competência para incluir também atos contrários ao meio ambiente, como sugere o item. Trata-se de controle de constitucionalidade e legalidade exercido pelo Parlamento.
Em questões sobre competências exclusivas da Assembleia Legislativa, lembre-se do paralelismo com o Congresso Nacional: o que o Congresso faz no âmbito federal, a Assembleia faz no estadual. Intervenção federal é ato do Presidente; ao Legislativo cabe solicitar ou aprovar (no caso de intervenção estadual em municípios).
Gabarito: letra C.
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