Falsificação de documento público – art. 297 do CP
Gabarito: letra B. Matheus falsificou materialmente um livro mercantil, prevalecendo-se do cargo de agente público. A conduta se subsume ao art. 297 (falsificação de documento público), e, por ser funcionário público e agir valendo-se do cargo, incide a causa de aumento de pena do § 1º do mesmo artigo. O livro mercantil é considerado documento público para fins penais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A banca testa dois pontos centrais: (1) a diferença entre falsidade material (o documento é materialmente adulterado) e falsidade ideológica (o conteúdo é falso, mas a estrutura é verdadeira); (2) a natureza do documento (público ou particular) e a consequente incidência de causa de aumento de pena quando o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.
Art. 297, §1CP
Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público): "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa." § 1º: "Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de falsificação de documento particular (art. 298). O erro está na natureza do documento: o livro mercantil, por ser instrumento de escrituração obrigatória e dotado de fé pública, é considerado documento público. Além disso, a falsificação material de documento particular não possui causa de aumento específica, embora o art. 295 (aumento para funcionário público) pudesse ser aplicado; mas aqui a tipificação correta é a do art. 297.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de falsificar parcialmente um livro mercantil configura falsificação de documento público na forma simples (art. 297, caput). Como Matheus é funcionário público e age "prevalecendo-se do cargo", incide a causa de aumento do § 1º (aumento de 1/6). A alternativa está correta ao mencionar "modalidade simples" (a figura básica) e a incidência da causa de aumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao falar em "modalidade qualificada". O art. 297 não prevê figura qualificada; o § 1º é causa de aumento de pena, não qualificadora. A alternativa também nega a incidência de causa de aumento, mas o § 1º é exatamente aplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde falsidade material com falsidade ideológica (art. 299). Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso ou omitido. No caso, houve adulteração material do livro mercantil (falsificação em parte), o que é falsidade material. Portanto, o crime é de falsificação documental (art. 297 ou 298), não de falsidade ideológica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao classificar a conduta como falsidade ideológica. O crime é material. Mesmo que a parte final falasse em "causa de aumento", o crime base é equivocado.
Gabarito: letra B.