Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg124406
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2025
Nível
Superior
João, ocupante de um cargo em comissão em um órgão da administração direta, aceitou promessa de vantagem do empresário Carlos. As partes combinaram que o referido agente público proferiria decisão favorável aos interesses do particular em um determinado processo administrativo em tramitação. Como contrapartida, João receberia, por interposta pessoa, uma potente motocicleta. Contudo, antes da prolação da decisão por parte do servidor público, os fatos foram descobertos pelas autoridades públicas, dando-se conhecimento ao Ministério Público.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de
Aadvocacia administrativa qualificada, por ser ocupante de cargo em comissão em órgão da administração direta, sem a incidência de causas de aumento de pena.
Bcorrupção passiva simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo em comissão em órgão da administração direta.
Ccorrupção passiva qualificada, por ser ocupante de cargo em comissão em órgão da administração direta, sem a incidência de causas de aumento de pena.
Dexercício funcional ilegalmente antecipado simples, sem a incidência de causa de aumento de pena.
Eadvocacia administrativa simples, sem a incidência de causa de aumento de pena.
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GabaritoB — corrupção passiva simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ser titular de cargo em comissão em órgão da administração direta.
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Corrupção Passiva — Consumação e Causas de Aumento
Gabarito: letra B. João aceitou promessa de vantagem indevida para praticar ato de ofício, configurando o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Como não chegou a proferir a decisão, o delito é simples (não incide o aumento do §1º). Contudo, por ser ocupante de cargo em comissão em órgão da administração direta, incide a causa geral de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal (terço).
O crime de corrupção passiva é formal: consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa, independentemente da prática do ato. No caso, a mera aceitação já perfez o delito. A forma qualificada (art. 317, §1º) exige que o funcionário efetivamente pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício, o que não ocorreu.
A alternativa B acerta ao apontar o crime como corrupção passiva simples (sem o §1º) e reconhecer a causa de aumento decorrente do cargo em comissão, com fulcro no art. 327, §2º, CP. As demais alternativas incorrem em erro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advocacia administrativa (art. 321, CP) consiste em patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da função pública. João não patrocinou interesse de outrem; ao contrário, aceitou vantagem para beneficiar o particular com uma decisão — conduta típica de corrupção passiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João praticou corrupção passiva (art. 317, caput). A aceitação de promessa de vantagem é suficiente para a consumação. Como não houve efetiva prática do ato, não incide a majorante do §1º. Todavia, por ser titular de cargo em comissão na administração direta, aplica-se a causa de aumento do art. 327, §2º, CP (aumento de um terço).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º) exige que o funcionário pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício. João foi descoberto antes de proferir a decisão, portanto não efetivou o ato — não há qualificadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado (art. 324, CP) consiste em entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais. A conduta de João é diversa; ele já estava no cargo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Idem à alternativa A: a advocacia administrativa (art. 321, CP) não se confunde com a corrupção passiva, pois nesta há promessa de vantagem em contrapartida a um ato funcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a causa de aumento do art. 317, §1º (que exige a prática do ato) e a causa geral do art. 327, §2º (que se aplica a ocupantes de cargo em comissão, independentemente da prática do ato). Muitos candidatos julgam que a simples aceitação de promessa já seria corrupção qualificada, mas não é – a qualificadora só incide se o ato for praticado. Fixe: corrupção passiva simples = caput; corrupção passiva qualificada = caput + prática do ato (§1º); e há ainda a majorante autônoma do art. 327, §2º, para agentes em cargo comissionado.