Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado de Rondônia — FGV 2025
Legislação Estadual›Constituição do Estado de Rondônia
Código
fg124442
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2025
Nível
Médio
Após amplos estudos internos, realizados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, foram identificadas as necessidades financeiras da Instituição para o exercício financeiro subsequente.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição do Estado de Rondônia, é correto afirmar que a Defensoria Pública deve
Aelaborar sua proposta orçamentária com observância dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Bsolicitar que a Secretaria Estadual de Finanças elabore sua proposta orçamentária conforme as diretrizes que indicar.
Celaborar sua proposta orçamentária atualizando os valores da lei orçamentária anterior pelo índice oficial de correção monetária.
Dsolicitar que a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa elabore a proposta orçamentária conforme as diretrizes que indicar.
Eelaborar sua proposta orçamentária atualizando os valores da lei orçamentária anterior, pelo índice oficial de correção monetária, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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GabaritoA — elaborar sua proposta orçamentária com observância dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Proposta orçamentária da Defensoria Pública (Constituição de Rondônia)
Gabarito: letra A. A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, cabendo a ela própria elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Esse é o comando expresso no art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, aplicado por simetria à Constituição Estadual de Rondônia.
A questão cobra o conhecimento de que a Defensoria não depende de terceiros (Secretaria, Comissão legislativa) para elaborar sua proposta, nem está obrigada a atualizar valores por índice de correção monetária. O único balizamento constitucional é o cumprimento dos limites da LDO.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 134, §§ 2º e 3º, da CF, a Defensoria Pública elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO. Não há previsão de atualização monetária obrigatória ou de interferência de outro órgão na elaboração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proposta orçamentária é de iniciativa privativa da Defensoria Pública, não da Secretaria Estadual de Finanças. A Defensoria não pode delegar essa atribuição, pois é decorrência de sua autonomia administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A simples atualização monetária dos valores da lei anterior não é o critério constitucional. A proposta deve respeitar os limites fixados na LDO, e não apenas repetir valores corrigidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa não tem competência para elaborar a proposta da Defensoria. A iniciativa é da própria Defensoria, e o Legislativo apenas aprecia e vota o projeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Essa alternativa adiciona a exigência de atualização monetária, que não consta na Constituição. A regra é simples: elaborar a proposta observando os limites da LDO. A atualização por índice oficial é um procedimento possível, mas não é um comando constitucional, e portanto a alternativa está errada por incluir requisito não previsto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a atualização monetária (alternativas C e E) para fazer parecer que a proposta deve seguir um índice de correção. Na verdade, a Constituição exige apenas o respeito aos limites da LDO. O candidato pode confundir com a regra do art. 127, §4º, da CF (aplicável ao MP), que, em caso de não encaminhamento, toma como base os valores anteriores ajustados. Porém, para a Defensoria, não há essa previsão de correção automática.