Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FGV 2025
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fg124470
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2025
Nível
Superior
Joana, servidora pública, foi incumbida por seu superior hierárquico de analisar a possibilidade de serem utilizados meios técnicos razoáveis e disponíveis, para que os dados pessoais dos usuários de determinado serviço público percam a possibilidade de associação, direta ou indireta, aos indivíduos a que se referem, de modo que sejam utilizados para uma pesquisa que subsidiaria a realização de publicidade institucional.Após consultar a Lei nº 13.709/2018, Joana concluiu corretamente que a realização do objetivo alvitrado por seu superior hierárquico
Adepende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações.
Bsomente depende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações, caso tenham a natureza de dados pessoais sensíveis.
Csomente depende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações, caso tenham negado, de modo expresso, a possibilidade de tratamento.
Dnão depende de consentimento dos indivíduos a que se referem as informações, o que decorre da impossibilidade de associação, ainda que o fim seja a publicidade institucional.
Eo tratamento de dados pessoais, por órgãos e entes públicos, sempre apresenta uma finalidade de interesse público, logo, não depende de consentimento, o mesmo ocorrendo na situação descrita.
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GabaritoD — não depende de consentimento dos indivíduos a que se referem as informações, o que decorre da impossibilidade de associação, ainda que o fim seja a publicidade institucional.
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LGPD – Anonimização de dados pessoais e dispensa de consentimento
Gabarito: letra D. A anonimização de dados pessoais, conforme definida no art. 5º, XI da LGPD, retira a possibilidade de associação direta ou indireta ao titular, transformando-os em dados anonimizados, que não são considerados dados pessoais para os fins da lei. Por isso, o tratamento desses dados, mesmo para finalidades como publicidade institucional, não depende de consentimento dos titulares.
A questão trata do instituto da anonimização. Segundo a LGPD, dados anonimizados (art. 5º, III) não são mais dados pessoais, logo as hipóteses de tratamento (art. 7º) não se aplicam. A situação descrita – utilizar meios técnicos razoáveis para tornar os dados não associáveis – é exatamente o conceito de anonimização. Portanto, o consentimento é desnecessário.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
III — dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XI — anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Essas definições mostram que, uma vez anonimizados, os dados saem do âmbito de proteção da LGPD (art. 4º, II, da lei – não transcrito, mas é regra geral). Por isso, o tratamento independe de consentimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que depende de consentimento expresso dos titulares. Erro: a anonimização elimina a natureza de dado pessoal, tornando o consentimento desnecessário. O consentimento é exigido para tratamento de dados pessoais (art. 7º, I), mas não para dados anonimizados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que só depende de consentimento se forem dados sensíveis. Mesmo para dados sensíveis, a anonimização os descaracteriza como dados pessoais, afastando a necessidade de consentimento (art. 11 trata de dados sensíveis, mas aplica-se a dados pessoais; após anonimização, não há dados pessoais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que depende de consentimento se o titular tiver negado expressamente. A anonimização não é um tratamento sobre dados pessoais que exija consentimento; o processo de anonimização pode ser feito independentemente da vontade do titular, desde que os dados originais tenham sido obtidos licitamente. A negativa prévia não impede a anonimização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: não depende de consentimento porque a anonimização impossibilita a associação. A finalidade de publicidade institucional não altera esse fato, pois o dado anonimizado não é mais pessoal. A alternativa está em plena consonância com os arts. 5º, III e XI, e com o art. 4º, II (dados anonimizados fora do escopo da lei).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Generaliza que todo tratamento por órgãos públicos dispensa consentimento. Isso é falso: há hipóteses que exigem consentimento (art. 7º, I), e outras que dispensam (art. 7º, II a X). No caso, a dispensa decorre da anonimização, não da natureza pública. A afirmativa é excessivamente abrangente e errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dado pessoal e dado anonimizado. A menção a "publicidade institucional" pode levar o candidato a pensar em necessidade de consentimento, mas a chave é a anonimização. Memorize: dado anonimizado não é dado pessoal – logo, fora da LGPD.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de LGPD, sempre identifique se os dados são pessoais, sensíveis ou anonimizados. A anonimização é um "desligamento" da lei: se o dado perde a associação ao titular, o tratamento é livre (desde que irreversível). Estude os arts. 5º, III e XI, e 12 (este último trata da reversibilidade).