Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg124739
Banca
FGV
Órgão
IPHAN
Ano
2025
Nível
Superior
Carlos, empresário maior e capaz, em dia com seus direitos políticos, tomou ciência de que o Estado Alfa editou ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio histórico e cultural brasileiro. Nesse cenário, Carlos buscou informações, junto a amigos advogados, sobre o caminho que poderia seguir para pleitear, em juízo, a anulação do ato editado.Considerando as disposições da Constituição da República, é correto afirmar que Carlos deverá ingressar em Juízo com um (a)
Amandado de injunção.
Bação civil pública.
Chabeas corpus.
Dação popular.
Ehabeas data.
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GabaritoD — ação popular.
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Remédios Constitucionais – Ação Popular
Gabarito: letra D. O ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio histórico e cultural pode ser anulado por meio de ação popular, remédio constitucional de que todo cidadão pode valer-se, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. A ação popular é o instrumento adequado para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A questão testa o conhecimento dos remédios constitucionais e a adequação de cada um à situação narrada. Carlos, na qualidade de cidadão (maior, capaz e em gozo dos direitos políticos), possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular.
Remédios constitucionais
1Ação popular (art. 5º, LXXIII)
Legitimado: cidadão
Objeto: anular ato lesivo
Patrimônio público
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural
2Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
Objeto: suprir omissão normativa
3Ação civil pública (Lei 7.347/85)
Legitimados: MP, DP, associações
Cidadão comum não tem
4Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
Objeto: liberdade de locomoção
5Habeas data (art. 5º, LXXII)
Objeto: acesso/retificação de dados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de injunção destina-se a suprir falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (CF, art. 5º, LXXI). No caso, não há omissão normativa; há ato administrativo ilegal já editado, portanto não cabe mandado de injunção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação civil pública é instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos e coletivos, mas sua legitimidade ativa principal é do Ministério Público, da Defensoria Pública, de associações e de outros entes listados em lei (Lei 7.347/1985). O cidadão comum, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizá-la. Portanto, Carlos não poderia ingressar com ação civil pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O habeas corpus protege o direito de locomoção (liberdade de ir e vir) contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). Não há qualquer restrição à locomoção de Carlos; o ato atacado é lesivo ao patrimônio histórico e cultural, não à liberdade de locomoção. Logo, não cabe habeas corpus.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação popular é o remédio constitucional adequado. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Carlos, como cidadão em dia com seus direitos políticos, preenche o requisito de legitimidade e o ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural enquadra-se perfeitamente no objeto da ação popular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas data destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII). Não há relação com anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, portanto não cabe habeas data.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a confundir a ação popular com a ação civil pública, já que ambas protegem interesses transindividuais. A diferença crucial está na legitimidade: a ação popular é privativa do cidadão (pessoa física no gozo dos direitos políticos), enquanto a ação civil pública é típica do Ministério Público e de outros colegitimados. Atente-se aos requisitos do enunciado: "empresário maior e capaz, em dia com seus direitos políticos" – isso é a marca do cidadão apto à ação popular.