Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fg125418
Banca
FGV
Órgão
SEEC-RN
Ano
2025
Nível
Superior
Antônio foi condenado, em sentença criminal transitada em julgado, pela prática de determinada infração penal. Durante o cumprimento da pena, que iria se extinguir em dois anos, decidiu que iria iniciar a sua carreira política na eleição que seria realizada em outubro do ano em que estava realizando suas reflexões. No entanto, ao analisar a sistemática prevista em nossa ordem constitucional, constatou que os seus direitos políticos estavam suspensos.À luz dessa narrativa, é correto afirmar, em relação a Antônio, que, em uma perspectiva jurídica,
Anão poderá exercer sua cidadania nas acepções ativa e passiva.
Bsua cidadania permaneceu incólume, mas é alcançado por uma causa de inelegibilidade, o que o impede de concorrer nas eleições.
Ccomo a suspensão dos direitos políticos se identifica com a inelegibilidade, ele não pode exercer sua cidadania na acepção ativa.
Dsua possibilidade de participação política não pode ser desenvolvida nas eleições, permanecendo incólume em seus demais aspectos.
Ecomo a cidadania se sobrepõe à nacionalidade, ele continuará a ser amparado pelos direitos fundamentais, não podendo, no entanto, ter participação política.
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GabaritoA — não poderá exercer sua cidadania nas acepções ativa e passiva.
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Direitos Políticos – Suspensão e Inelegibilidade
Gabarito: letra A. A condenação criminal com trânsito em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), impedindo o exercício tanto da cidadania ativa (direito de votar) quanto da passiva (direito de ser votado). A distinção entre suspensão e inelegibilidade é fundamental: a suspensão é mais ampla, afetando o ius sufragii e o ius honorum, enquanto a inelegibilidade atinge apenas o ius honorum.
Aspecto
Suspensão dos Direitos Políticos (Art. 15, III, CF)
Inelegibilidade (Art. 14, §3º, CF)
Efeito sobre Antônio
Fundamento
Condenação criminal transitada em julgado
Lei complementar (ex.: Lei da Ficha Limpa)
Condenação criminal transitada em julgado
Abrangência
Cidadania ativa (votar) e passiva (ser votado)
Apenas cidadania passiva (ser votado)
Ambas as acepções são atingidas
Natureza
Suspensão temporária de todos os direitos políticos
Impedimento específico para candidatura
Suspensão, e não mera inelegibilidade
Consequência para Antônio
Não pode votar nem ser votado
Poderia votar, mas não concorrer
Não exerce cidadania ativa nem passiva
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, atinge as duas acepções da cidadania: ativa (votar) e passiva (ser votado). O STF, na ADI 4.578, consolidou que a suspensão importa restrição não apenas ao direito de concorrer, mas também ao direito de voto. Assim, Antônio não pode exercer sua cidadania em nenhuma dessas formas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cidadania permanece incólume e que ele é alcançado apenas por inelegibilidade. Isso é incorreto: a condenação criminal suspende os direitos políticos, não apenas gera inelegibilidade. A suspensão é mais gravosa e atinge também o direito de votar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tenta igualar suspensão e inelegibilidade. Elas não se identificam: a inelegibilidade impede apenas a candidatura (cidadania passiva), enquanto a suspensão retira também o direito de voto (cidadania ativa). A alternativa ainda erra ao dizer que ele não exerce a cidadania ativa (o que estaria correto se a premissa fosse outra), mas a justificativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a participação política fica prejudicada apenas nas eleições, permanecendo incólumes os demais aspectos. Durante a suspensão, todos os direitos políticos estão suspensos, inclusive o de votar em plebiscitos, referendos, etc., e o de se filiar a partidos. Não há "incolumidade".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação sobre cidadania sobrepor-se à nacionalidade é vaga e não corresponde ao efeito jurídico da suspensão. Embora ele continue amparado pelos direitos fundamentais (exceto os políticos suspensos), a redação induz a erro ao sugerir que a participação política é o único aspecto afetado, o que não é preciso.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se da distinção: condenação criminal → suspensão (art. 15, III) → perde voto e elegibilidade; causas do art. 14, §§ 4º a 9º → inelegibilidade → perde apenas elegibilidade. A banca costuma trocar os conceitos.
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)