Lucas, servidor público no Município Alfa, Estado de Pernambuco, respondeu, em juízo, pela prática do crime de abuso de autoridade. Contudo, encerrada a persecução penal processual, concluiu-se que Lucas agiu sob o manto da legítima defesa, em sentença penal transitada em julgado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que Lucas:
Anão poderá ser responsabilizado na seara administrativa, em razão da formação de coisa julgada proveniente da persecução penal processual. Contudo, nada impede a responsabilização civil do agente público, ante o princípio da independência das instâncias.
Bnão poderá ser responsabilizado na seara civil, em razão da formação de coisa julgada proveniente da persecução penal processual. Contudo, nada impede a responsabilização administrativa do agente público, ante o princípio da independência das instâncias.
Cpoderá ser responsabilizado nas searas civil e administrativa, desde que se demonstre, concretamente, a gravidade da conduta perpetrada pelo referido agente público.
Dnão poderá ser responsabilizado nas searas civil e administrativa, em razão da formação de coisa julgada proveniente da persecução penal processual.
Epoderá ser responsabilizado nas searas civil e administrativa, ante o princípio da independência das instâncias.
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GabaritoD — não poderá ser responsabilizado nas searas civil e administrativa, em razão da formação de coisa julgada proveniente da persecução penal processual.
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Lei de Abuso de Autoridade – Efeitos da absolvição por legítima defesa nas esferas civil e administrativa
Gabarito: letra D. A sentença penal absolutória transitada em julgado que reconhece a legítima defesa (excludente de ilicitude) impede a responsabilização civil e administrativa do agente, pois a ilicitude da conduta é afastada de forma definitiva em todas as instâncias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A questão exige conhecimento do art. 3º da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e da interpretação jurisprudencial sobre os efeitos da coisa julgada penal. Embora o caput do art. 3º estabeleça a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, o §1º do mesmo artigo determina que a sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria impede a responsabilização civil e administrativa. A legítima defesa, por sua vez, não se enquadra literalmente nessas hipóteses, pois o fato existiu e o agente foi o autor. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a absolvição por excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal) faz coisa julgada no cível e no administrativo, por excluir a ilicitude da conduta, elemento comum a todas as esferas.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a aplicar o princípio da independência das instâncias (alternativa E) ou a interpretar restritivamente o §1º do art. 3º, concluindo que legítima defesa não impede a responsabilização. No entanto, a banca adota o entendimento consolidado de que a excludente de ilicitude, por tornar o fato lícito, vincula as demais esferas, impedindo a responsabilização civil e administrativa. Assim, a alternativa D está correta: Lucas não poderá ser responsabilizado em nenhuma das searas, ante a coisa julgada penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada penal impede apenas a responsabilização administrativa, mas não a civil. Isso é parcialmente errado: a jurisprudência reconhece que a excludente de ilicitude afasta a ilicitude em todas as esferas, incluindo a civil. Além disso, a redação da alternativa contradiz a lógica da coisa julgada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte o erro da alternativa A: impede a civil, mas não a administrativa. Pelo mesmo fundamento, ambas são impedidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização à demonstração de gravidade da conduta. A Lei de Abuso de Autoridade não prevê essa exigência; a impossibilidade de responsabilização decorre da coisa julgada, não da gravidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença penal absolutória transitada em julgado por legítima defesa afasta a ilicitude, fazendo coisa julgada nas esferas civil e administrativa. Portanto, Lucas não poderá ser responsabilizado em nenhuma delas. O STJ (REsp 1.232.584/DF) e o STF (ARE 684.612 AgR) pacificaram esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilização é possível com base no princípio da independência das instâncias. Embora esse princípio seja a regra, a exceção do art. 3º, §1º (interpretado de forma ampliativa pela jurisprudência) impede a responsabilização quando a sentença penal reconhece excludente de ilicitude.