Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg125534
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
O Município de Gama, por iniciativa do Prefeito, elaborou projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026. Durante a tramitação legislativa, foram apresentadas diversas emendas parlamentares que criavam novos programas e ações, além de ampliarem despesas correntes sem indicação das fontes de recursos correspondentes.A Procuradoria-Geral do Município questionou a validade dessas emendas. Com base na Constituição Federal, assinale a opção correta.
AA Constituição proíbe qualquer emenda ao projeto da LOA que implique aumento de despesas, mesmo com anulação de outras.
BO Poder Legislativo pode apresentar emendas à LOA, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
CA Constituição exige que as emendas parlamentares à LOA sejam aprovadas por maioria absoluta, independentemente do conteúdo financeiro.
DA elaboração do projeto de LOA é de competência concorrente entre o Executivo e o Legislativo, devendo sua aprovação ocorrer por decreto legislativo.
EAs emendas parlamentares individuais não estão sujeitas a qualquer limitação, pois decorrem da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
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GabaritoB — O Poder Legislativo pode apresentar emendas à LOA, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
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Emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual
Gabarito: letra B. O art. 166, §3º, da Constituição Federal estabelece que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. A banca testa o conhecimento das condições constitucionais para a apresentação de emendas parlamentares à LOA, tema central do processo orçamentário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição proíbe qualquer emenda que implique aumento de despesas, mesmo com anulação de outras. Isso é falso: o texto constitucional (art. 166, §3º) permite o aumento de despesas desde que haja compatibilidade com PPA e LDO e a indicação de recursos, sendo a anulação de despesas a fonte principal permitida. O erro está na generalização de uma proibição absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete corretamente a regra do art. 166, §3º da CF: as emendas devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, indicar os recursos necessários, e estes só podem vir de anulação de despesas (com as exclusões legais de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais). A alternativa está em conformidade com o texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as emendas à LOA exigem aprovação por maioria absoluta. A LOA é lei ordinária, aprovada por maioria simples dos presentes (art. 47, CF). A maioria absoluta é exigida apenas para leis complementares (art. 69, CF). Trata-se de confusão entre o quórum de aprovação de espécies normativas distintas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a elaboração do projeto de LOA é de competência concorrente entre Executivo e Legislativo e que sua aprovação se dá por decreto legislativo. A iniciativa da LOA é privativa do Chefe do Executivo (art. 165, III, CF), e sua aprovação é por lei ordinária, não por decreto legislativo. O Legislativo pode emendar, mas não iniciar o projeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas parlamentares individuais não estão sujeitas a qualquer limitação. Na verdade, a própria Constituição impõe limites: elas devem observar os requisitos do art. 166, §3º (compatibilidade, indicação de recursos), além de limites percentuais para emendas impositivas (art. 166, §9º e seguintes). A alegação de ausência de limitação é incorreta.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)