Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2025
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg125536
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Determinada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em atuação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, foi instalada com o objetivo de identificar as razões do não pagamento da dívida fundada, no exercício financeiro anterior, sem motivo de força maior, e os desvios de recursos públicos que estariam associados a esses acontecimentos.Em sua reunião inicial, a CPI deliberou, de forma fundamentada, pela adoção das seguintes medidas:I. convocação do Procurador-Geral de Justiça, para que esclareça as medidas adotadas em relação ao objeto de apuração;II. quebra do sigilo bancário de agentes públicos e privados diretamente envolvidos nos fatos descritos; eIII. interceptação telefônica dos agentes públicos diretamente envolvidos nos fatos descritos.Essas medidas resultaram em grande resistência dos agentes aos quais eram direcionadas, que alegavam sua inconstitucionalidade. Considerando os balizamentos estabelecidos na Constituição da República, é correto afirmar, em relação às três medidas adotadas, que:
Atodas são constitucionais.
Bapenas a medida I é constitucional.
Capenas a medida II é constitucional.
Dapenas as medidas I e III são constitucionais.
Eapenas as medidas II e III são constitucionais.
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GabaritoC — apenas a medida II é constitucional.
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Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Gabarito: letra C. Apenas a medida II (quebra de sigilo bancário) é constitucional. Medida I (convocação do Procurador-Geral de Justiça para esclarecer medidas adotadas) é inconstitucional, pois invade a independência funcional do Ministério Público, conforme jurisprudência do STF. Medida III (interceptação telefônica) é inconstitucional, pois é ato de reserva jurisdicional – só o Poder Judiciário pode autorizá-la, nos termos do art. 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/96.
A questão exige conhecimento dos limites constitucionais aos poderes investigatórios das CPIs, disciplinados no art. 58, §3º da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STF. A banca testa a distinção entre medidas que as CPIs podem adotar (com fundamentação e colegialidade) e aquelas que exigem autorização judicial.
Medida I – ❌ Inconstitucional
A convocação do Procurador-Geral de Justiça para esclarecer as medidas adotadas em relação ao objeto da apuração é inconstitucional. O STF firmou entendimento de que as CPIs não podem convocar membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário para depor sobre atos praticados no exercício de suas funções, sob pena de violação à separação dos Poderes e à independência institucional desses órgãos. Precedente: MS 23.868, rel. Min. Celso de Mello.
Medida II – ✅ Constitucional
A quebra de sigilo bancário de agentes públicos e privados diretamente investigados é constitucional, desde que fundamentada e aprovada pelo colegiado da CPI (princípio da colegialidade). O STF reconhece que as CPIs detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, incluindo a possibilidade de decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal, respeitados os limites constitucionais. Precedentes: MS 23.868, MS 24.817.
Medida III – ❌ Inconstitucional
A interceptação telefônica dos agentes públicos é inconstitucional. A Constituição Federal, no art. 5º, XII, reserva ao Poder Judiciário a competência exclusiva para autorizar interceptações telefônicas, e a Lei 9.296/96 exige ordem judicial fundamentada. O STF é pacífico em afirmar que as CPIs não podem determinar escutas telefônicas, sob pena de violação ao direito fundamental à intimidade e ao devido processo legal.
Medida
Constitucionalidade
Fundamento
I – Convocação do Procurador-Geral de Justiça para esclarecer medidas adotadas
❌ Inconstitucional
Viola a independência funcional do Ministério Público (STF – MS 23.868)
II – Quebra de sigilo bancário de agentes públicos e privados
✅ Constitucional
Poder investigatório próprio das CPIs, desde que fundamentada e colegiada (STF – MS 23.868, MS 24.817)
III – Interceptação telefônica dos agentes públicos
❌ Inconstitucional
Reserva jurisdicional – art. 5º, XII, CF e Lei 9.296/96 (STF pacífico)
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a pensar que qualquer medida relacionada à investigação é lícita, mas o STF traça uma linha clara: as CPIs podem quebrar sigilos (bancário, fiscal) mas não podem interceptar telefonemas, e não podem convocar membros do MP ou Judiciário para depor sobre atos de ofício. Memorize essas exceções.
Conclusão: Apenas a medida II é constitucional → gabarito letra C.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)