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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg125537
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
O Tribunal de Contas de determinado ente federativo encaminhou projeto de lei ao Poder Legislativo dispondo sobre o exercício do poder cautelar por parte desse Tribunal. A primeira medida prevista no projeto consiste na possibilidade de ser decretada constrição patrimonial por prazo não superior a um ano. A segunda medida prevista no projeto autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que as cautelares possam alcançar os administradores das pessoas jurídicas que tenham celebrado ajustes considerados ilícitos e lesivos ao erário. Por fim, a terceira medida prevê a possibilidade de as cautelares serem adotadas inautida altera pars, de modo a assegurar a sua efetividade, sem prejuízo da ulterior e plena observância das garantias constitucionais.Ao analisar o projeto, a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa concluiu corretamente, na perspectiva da conformidade constitucional, que:
  1. Aas três medidas são constitucionais.
  2. Bapenas a primeira medida é constitucional.
  3. Capenas a segunda medida é constitucional.
  4. Dapenas a primeira e a terceira medidas são constitucionais.
  5. Eapenas a primeira e a segunda medidas são constitucionais.
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GabaritoA — as três medidas são constitucionais.

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Tribunal de Contas – Poder Cautelar e Medidas Constitucionais

Gabarito: letra A. Todas as três medidas são constitucionais, pois os Tribunais de Contas, como órgãos de controle externo, dispõem de poder cautelar implícito, já reconhecido pela jurisprudência do STF, para garantir a efetividade de suas decisões. As medidas de constrição patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica e cautelares inaudita altera pars são compatíveis com a Constituição, desde que observadas as garantias processuais.

A Súmula 42 do STF equipara os juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário, o que reforça sua autonomia para adotar medidas cautelares.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 42

STF, Súmula 42:

"É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário."

Essa equiparação não os transforma em juízes, mas lhes confere a independência necessária para o exercício de funções típicas de controle, incluindo medidas urgentes para evitar o perecimento do direito ou a dissipação de recursos públicos.

Análise das medidas:

  1. Constrição patrimonial por prazo não superior a um ano: É constitucional. Os Tribunais de Contas podem determinar o bloqueio de bens para assegurar o ressarcimento ao erário, como medida cautelar de natureza administrativa. O prazo de um ano é razoável e compatível com a duração do processo de controle.

  1. Desconsideração da personalidade jurídica para alcançar administradores: Constitucional. A desconsideração é instrumento para responsabilizar os gestores que utilizam a pessoa jurídica para fraudar o erário. Trata-se de medida de responsabilidade, não de punição, e está em linha com a função de fiscalização.

  1. Cautelares inaudita altera pars: Constitucional. A oitiva prévia poderia frustrar a efetividade da medida em casos urgentes. A própria cláusula "sem prejuízo da ulterior e plena observância das garantias constitucionais" garante o contraditório posterior, conforme permite o devido processo legal.

Portanto, o projeto é constitucional em todos os seus pontos.

Medida

Descrição

Constitucionalidade

Fundamento

Constrição patrimonial por prazo não superior a um ano

Constitucional

Poder cautelar implícito dos Tribunais de Contas para assegurar ressarcimento ao erário; prazo razoável e compatível com o processo de controle

Desconsideração da personalidade jurídica para alcançar administradores

Constitucional

Instrumento de responsabilização de gestores que usam pessoa jurídica para fraudar o erário, alinhado à função fiscalizatória

Cautelares inaudita altera pars

Constitucional

Possibilidade de oitiva prévia frustrar a efetividade; garantia de contraditório posterior assegura o devido processo legal

Gabarito: letra A. Todas as medidas são constitucionais.

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