Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg125540
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Durante o segundo semestre do exercício financeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado X aprovou um crédito suplementar destinado à Defensoria Pública estadual, após solicitação da instituição e manifestação favorável do Poder Executivo.Contudo, nos meses seguintes, o Governador passou a reter parte dos valores correspondentes aos duodécimos da Defensoria Pública, inclusive os decorrentes do crédito suplementar, sob a justificativa de frustração de receita e necessidade de contingenciamento.A Defensoria ajuizou ação pleiteando a liberação integral dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos créditos adicionais.Com base na jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, assinale a opção correta.
AO Poder Executivo pode reter valores referentes a créditos adicionais aprovados, quando houver frustração de receita, desde que informe previamente ao órgão beneficiário.
BA Defensoria Pública não tem autonomia orçamentária plena, sendo legítima a retenção de duodécimos suplementares pelo Executivo em razão da discricionariedade administrativa.
CO repasse dos créditos adicionais não integra a sistemática dos duodécimos e, por isso, pode ser postergado pelo Governador até o final do exercício financeiro, sem violar a Constituição.
DA retenção injustificada de duodécimos, inclusive os decorrentes de créditos adicionais regularmente aprovados, configura violação à autonomia da Defensoria Pública e afronta a ordem constitucional.
EA execução de crédito suplementar é vinculada à discricionariedade do chefe do Poder Executivo, ainda que haja autorização legislativa específica.
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GabaritoD — A retenção injustificada de duodécimos, inclusive os decorrentes de créditos adicionais regularmente aprovados, configura violação à autonomia da Defensoria Pública e afronta a ordem constitucional.
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Autonomia Orçamentária da Defensoria Pública e Retenção de Duodécimos
Gabarito: letra D. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a Defensoria Pública possui autonomia orçamentária plena (art. 134, §2º, CF), sendo vedado ao Poder Executivo reter injustificadamente os duodécimos, inclusive aqueles decorrentes de créditos adicionais regularmente aprovados pelo Legislativo, sob pena de violação à ordem constitucional.
Alternativa
Afirmação Central
Posição do STF
Consequência Jurídica
Resultado
A
Executivo pode reter créditos adicionais se houver frustração de receita e informação prévia.
Autonomia da Defensoria impede retenção unilateral de duodécimos, mesmo com frustração de receita.
Mera informação prévia não convalida a retenção.
❌ Incorreta
B
Defensoria não tem autonomia orçamentária plena; retenção é legítima por discricionariedade.
EC 45/2004 assegura autonomia funcional, administrativa e orçamentária plena (art. 134, §2º, CF).
Normas que restringem essa autonomia são inconstitucionais (ADI 5.644, ADI 3.569).
❌ Incorreta
C
Créditos adicionais não integram duodécimos; podem ser postergados até o fim do exercício.
Créditos aprovados compõem o orçamento da Defensoria e devem ser repassados regularmente.
Postergação fere a autonomia da instituição.
❌ Incorreta
D
Retenção injustificada de duodécimos (inclusive de créditos adicionais) viola a autonomia da Defensoria.
STF veda redução unilateral da proposta orçamentária da Defensoria (ADPF 307 MC-REF).
Retenção configura afronta à ordem constitucional.
✅ Correta
E
Execução de crédito suplementar é vinculada à discricionariedade do chefe do Executivo.
Autorização legislativa específica vincula a execução; não há discricionariedade para reter.
Retenção é inconstitucional.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Executivo pode reter valores de créditos adicionais diante de frustração de receita, desde que informe previamente. O STF, no entanto, firmou que a autonomia da Defensoria impede a retenção unilateral de duodécimos, mesmo em caso de frustração de receita, pois a proposta orçamentária da instituição deve ser encaminhada diretamente ao Legislativo (ADPF 307 MC-REF). A mera informação prévia não convalida a retenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Defensoria Pública não tem autonomia orçamentária plena. Isso contraria a EC 45/2004, que inseriu o §2º no art. 134 da CF, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e orçamentária. O STF reiteradamente declarou inconstitucionais normas que restringem essa autonomia (ADI 5.644, ADI 3.569).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que créditos adicionais não integram a sistemática dos duodécimos e podem ser postergados. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa passam a compor o orçamento da Defensoria e devem ser repassados regularmente, não podendo o Governador postergá-los ao final do exercício. O STF entende que a retenção de qualquer verba orçamentária da Defensoria, uma vez aprovada, fere sua autonomia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em linha com a jurisprudência do STF, a retenção injustificada de duodécimos – inclusive os decorrentes de créditos adicionais regularmente aprovados – configura violação à autonomia da Defensoria Pública e afronta a ordem constitucional. O STF já decidiu que o chefe do Executivo não pode reduzir unilateralmente a proposta orçamentária da Defensoria (ADPF 307 MC-REF) e que leis que interferem na gestão orçamentária da instituição são inconstitucionais (ADI 5.644).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao afirmar que a execução de crédito suplementar fica ao arbítrio do chefe do Executivo. Uma vez autorizado por lei, o crédito suplementar integra o orçamento e sua execução não depende de discricionariedade do Governador, especialmente quando destinado à Defensoria Pública, que goza de autonomia. O STF rechaça interpretações que submetam a Defensoria ao controle discricionário do Executivo.
SE LIGUE NESSA!
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a autonomia da Defensoria Pública, especialmente quanto à impossibilidade de contingenciamento de duodécimos sem justificativa constitucional válida.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)