Desvinculação das Receitas da União (DRU)
Gabarito: letra C. A DRU, prevista no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desvincula 30% da arrecadação de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, taxas e receitas patrimoniais da União, afastando sobre esses percentuais as normas constitucionais de partilha, conforme o §5º do mesmo artigo. Isso significa que os valores desvinculados não integram a base de cálculo das transferências obrigatórias a Estados, DF e Municípios.
A banca testa o conhecimento sobre o alcance da DRU e sua interação com a repartição de receitas. O §5º do art. 76 ADCT é a chave: ele expressamente exclui da desvinculação os recursos que devem ser transferidos aos entes subnacionais. Logo, a DRU não compromete as receitas estaduais; ela apenas flexibiliza o uso da parcela federal.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 76 – “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
§5º – “A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.”
Alternativa | Afirmativa | Status | Fundamento |
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A | A DRU é matéria reservada à lei complementar, conforme previsão constitucional expressa. | ❌ Incorreta | A DRU foi instituída por emenda constitucional (art. 76 do ADCT), não por lei complementar. Não há reserva de lei complementar para a DRU. |
B | A destinação específica das contribuições sociais, por ser prevista na Constituição, impede sua desvinculação pela DRU, sob pena de fraude ao sistema tributário nacional. | ❌ Incorreta | O art. 76 do ADCT autoriza expressamente a desvinculação de contribuições sociais, inclusive aquelas com destinação específica (ex.: COFINS e CSLL). Não há fraude, mas sim previsão constitucional. |
C | A DRU afasta a incidência de normas constitucionais de partilha sobre os percentuais desvinculados, razão pela qual não se pode exigir que tais valores sejam partilhados com os demais entes da federação. | ✅ Correta (GABARITO) | O §5º do art. 76 do ADCT estabelece que a desvinculação não opera efeitos sobre recursos que devam ser transferidos a Estados, DF e Municípios. Logo, os valores desvinculados não integram a base de cálculo das transferências obrigatórias. |
D | As contribuições sociais arrecadadas perdem sua natureza jurídica ao serem submetidas à DRU, transformando-se em receitas orçamentárias ordinárias. | ❌ Incorreta | A DRU desvincula a receita de órgão, fundo ou despesa, mas não altera a natureza jurídica da contribuição social. A contribuição continua sendo contribuição social, apenas com destinação flexibilizada. |
E | A utilização da DRU pela União deve respeitar a repartição do produto da arrecadação com os Estados, inclusive sobre os valores desvinculados, para evitar violação à repartição de receitas tributárias. | ❌ Incorreta | O §5º do art. 76 do ADCT exclui da desvinculação os recursos que devem ser transferidos. Portanto, a DRU não incide sobre a parcela a ser repartida, e os valores desvinculados não são objeto de partilha. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A DRU foi introduzida por emenda constitucional (originariamente como Fundo Social de Emergência no ADCT), não por lei complementar. Não há previsão constitucional de reserva de lei complementar para a DRU. O erro é afirmar que é matéria de lei complementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A própria Constituição, no art. 76 do ADCT, autoriza a desvinculação de contribuições sociais, inclusive aquelas com destinação específica (como COFINS e CSLL). Não há fraude; há previsão constitucional expressa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §5º, a desvinculação não atinge os recursos que devem ser transferidos. Sobre os percentuais desvinculados (30% de determinadas receitas), as normas de partilha (como as dos arts. 157, 158, 159 da CF) não incidem, pois esses valores já estão livres de vinculação. A DRU opera apenas na parcela federal, respeitando as transferências obrigatórias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A DRU não altera a natureza jurídica das receitas: as contribuições sociais continuam sendo contribuições sociais. Apenas o uso da parcela desvinculada é livre de destinação específica, mas a classificação orçamentária e a natureza permanecem as mesmas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §5º é claro: a desvinculação não opera sobre os recursos a serem transferidos. Logo, os valores desvinculados (30%) não precisam ser partilhados. A União não viola a repartição porque a desvinculação incide apenas sobre sua própria parcela.
Gabarito: letra C. Os argumentos dos governadores estaduais não prosperam, pois a DRU, conforme o STF (ADI 2.031, entre outras), é constitucional e respeita o pacto federativo ao não incidir sobre as receitas partilhadas.