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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg125544
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa (ALEA) aprovou, após ampla mobilização parlamentar, emenda à Constituição Estadual dispondo que a concessão de terras públicas, de qualquer dimensão, dependeria de prévia autorização do Poder Legislativo. Irresignado com o teor dessa emenda, que considerava manifestamente inconstitucional, o Governador do Estado Alfa, que tinha formação jurídica, elaborou a petição inicial e ingressou pessoalmente com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que
  1. Aa emenda afronta a separação dos poderes, sendo, portanto, inconstitucional.
  2. Ba ADI não deve ser conhecida, pois, apesar de o Governador ter legitimidade para ajuizá-la, não tem capacidade postulatória.
  3. Cpor simetria com a Constituição da República, a ALEA somente deve autorizar a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
  4. Dpor simetria com a Constituição da República, a ALEA somente deve autorizar a alienação de terras públicas, não sua concessão, em razão da não transferência da propriedade.
  5. Efoi promovida a tutela compartilhada do patrimônio público, sendo que, em se tratando de alienação ou concessão de terras públicas de Alfa, com área superior a 2.500 hectares, é necessária autorização do Congresso Nacional.
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GabaritoE — foi promovida a tutela compartilhada do patrimônio público, sendo que, em se tratando de alienação ou concessão de terras públicas de Alfa, com área superior a 2.500 hectares, é necessária autorização do Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade e a competência para autorizar terras públicas

Gabarito: letra E. A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares depende de prévia autorização do Congresso Nacional, conforme os arts. 49, XVII, e 188, §1º da Constituição Federal. A emenda estadual que exige autorização da Assembleia Legislativa para todas as dimensões não pode prevalecer sobre esse comando quando a área ultrapassa o limite fixado pela CF, havendo tutela compartilhada entre o Estado e a União.

A questão aborda dois pontos: a legitimidade ativa do Governador para ajuizar ADI e a competência do Congresso Nacional em matéria de terras públicas. O art. 103, V, da CF elenca o Governador entre os legitimados, mas exige-se capacidade postulatória — ou seja, representação por advogado. No caso, o Governador ingressou pessoalmente, o que, em tese, poderia levar ao não conhecimento da ação. Todavia, o foco da pergunta é o mérito, e a banca considera que a ADI deve ser conhecida (a alternativa B foi dada como incorreta).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A separação dos Poderes não é absoluta; a lei pode condicionar atos do Executivo à autorização do Legislativo, desde que não haja violação a cláusula pétrea ou a competência federal. No caso, a emenda estadual que exige autorização da Assembleia para qualquer dimensão é inconstitucional não por afrontar a separação dos Poderes, mas por invadir a competência do Congresso Nacional para terras acima de 2.500 hectares (art. 49, XVII). Assim, o fundamento da alternativa é inadequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Governador possui legitimidade ativa para ajuizar ADI (art. 103, V, CF). Contudo, para postular em juízo em nome do Estado, necessita de capacidade postulatória, que é suprida por procurador ou advogado. O fato de ele ter ingressado pessoalmente não impede o conhecimento da ação, pois o vício é sanável (o STF costuma conceder prazo para regularização). Assim, a ADI pode ser conhecida, e a alternativa erra ao afirmar categoricamente que não deve ser conhecida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emenda estadual não é obrigada a seguir a simetria da CF nesse ponto específico. A CF (art. 49, XVII) estabelece a competência do Congresso Nacional para aprovar a alienação ou concessão de terras públicas federais com área superior a 2.500 hectares. Para terras estaduais, cada ente pode legislar, mas não pode invadir a competência federal. A alternativa sugere que a Assembleia Legislativa deveria autorizar apenas as alienações superiores a 2.500 hectares, o que não é exigido pela Constituição e, além disso, ignora que a competência para esse ato é do Congresso Nacional, não da Assembleia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A CF, em seu art. 188, §1º, é clara: "A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares […] dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional." Portanto, tanto a alienação quanto a concessão estão sujeitas à autorização. A alternativa tenta restringir apenas à alienação, o que contraria o texto constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda estadual, ao condicionar qualquer concessão ou alienação de terras públicas à autorização da Assembleia Legislativa, invadiu a competência do Congresso Nacional para os casos de área superior a 2.500 hectares. Nesse ponto, há uma tutela compartilhada: o Estado pode exigir autorização para áreas iguais ou inferiores a 2.500 hectares, mas para as superiores a esse limite, a autorização deve vir do Congresso Nacional, conforme os arts. 49, XVII, e 188, §1º da CF. A alternativa reconhece essa realidade e está correta.

Art. 49, §1CF/88

Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 188 — A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º — A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Conclusão: A letra E é a resposta correta porque espelha exatamente o que dispõem os arts. 49, XVII e 188, §1º da CF, reconhecendo que, para áreas superiores a 2.500 hectares, a autorização do Congresso Nacional é indispensável.

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