Ação Direta de Inconstitucionalidade e a competência para autorizar terras públicas
Gabarito: letra E. A alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares depende de prévia autorização do Congresso Nacional, conforme os arts. 49, XVII, e 188, §1º da Constituição Federal. A emenda estadual que exige autorização da Assembleia Legislativa para todas as dimensões não pode prevalecer sobre esse comando quando a área ultrapassa o limite fixado pela CF, havendo tutela compartilhada entre o Estado e a União.
A questão aborda dois pontos: a legitimidade ativa do Governador para ajuizar ADI e a competência do Congresso Nacional em matéria de terras públicas. O art. 103, V, da CF elenca o Governador entre os legitimados, mas exige-se capacidade postulatória — ou seja, representação por advogado. No caso, o Governador ingressou pessoalmente, o que, em tese, poderia levar ao não conhecimento da ação. Todavia, o foco da pergunta é o mérito, e a banca considera que a ADI deve ser conhecida (a alternativa B foi dada como incorreta).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A separação dos Poderes não é absoluta; a lei pode condicionar atos do Executivo à autorização do Legislativo, desde que não haja violação a cláusula pétrea ou a competência federal. No caso, a emenda estadual que exige autorização da Assembleia para qualquer dimensão é inconstitucional não por afrontar a separação dos Poderes, mas por invadir a competência do Congresso Nacional para terras acima de 2.500 hectares (art. 49, XVII). Assim, o fundamento da alternativa é inadequado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Governador possui legitimidade ativa para ajuizar ADI (art. 103, V, CF). Contudo, para postular em juízo em nome do Estado, necessita de capacidade postulatória, que é suprida por procurador ou advogado. O fato de ele ter ingressado pessoalmente não impede o conhecimento da ação, pois o vício é sanável (o STF costuma conceder prazo para regularização). Assim, a ADI pode ser conhecida, e a alternativa erra ao afirmar categoricamente que não deve ser conhecida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emenda estadual não é obrigada a seguir a simetria da CF nesse ponto específico. A CF (art. 49, XVII) estabelece a competência do Congresso Nacional para aprovar a alienação ou concessão de terras públicas federais com área superior a 2.500 hectares. Para terras estaduais, cada ente pode legislar, mas não pode invadir a competência federal. A alternativa sugere que a Assembleia Legislativa deveria autorizar apenas as alienações superiores a 2.500 hectares, o que não é exigido pela Constituição e, além disso, ignora que a competência para esse ato é do Congresso Nacional, não da Assembleia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF, em seu art. 188, §1º, é clara: "A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares […] dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional." Portanto, tanto a alienação quanto a concessão estão sujeitas à autorização. A alternativa tenta restringir apenas à alienação, o que contraria o texto constitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda estadual, ao condicionar qualquer concessão ou alienação de terras públicas à autorização da Assembleia Legislativa, invadiu a competência do Congresso Nacional para os casos de área superior a 2.500 hectares. Nesse ponto, há uma tutela compartilhada: o Estado pode exigir autorização para áreas iguais ou inferiores a 2.500 hectares, mas para as superiores a esse limite, a autorização deve vir do Congresso Nacional, conforme os arts. 49, XVII, e 188, §1º da CF. A alternativa reconhece essa realidade e está correta.
Art. 49, §1CF/88
Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 188 — A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º — A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Conclusão: A letra E é a resposta correta porque espelha exatamente o que dispõem os arts. 49, XVII e 188, §1º da CF, reconhecendo que, para áreas superiores a 2.500 hectares, a autorização do Congresso Nacional é indispensável.