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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fg125545
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Maria, de nacionalidade moçambicana, foi acusada de crimes políticos em seu país de origem, com base em fatos que se comprovaram verídicos. Diante disso, decidiu fugir para o território brasileiro, onde se integrou com facilidade ao ambiente social, favorecida pelo idioma comum. Três anos depois, o Estado moçambicano requereu a sua extradição, tendo Maria, dias antes, requerido a sua naturalização como brasileira.Considerando a perspectiva constitucional, é correto afirmar que, diante da situação descrita,
  1. Ao Brasil não defere a naturalização de estrangeiros que estejam sendo processados em seu país de origem.
  2. Bo Brasil não extradita estrangeiros por crimes políticos, ainda que praticados antes do requerimento de naturalização.
  3. Cem razão do estatuto da reciprocidade e da residência há um ano no território brasileiro, Maria deve ter a sua naturalização deferida.
  4. DMaria ainda não preencheu o requisito de quinze anos ininterruptos de residência no território brasileiro para que possa ter deferida a naturalização;
  5. EMaria já preencheu os requisitos para o deferimento do pedido de naturalização, mas o deferimento da extradição, pelo crime anterior, pressupõe o atendimento do requisito da dupla tipificação.
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GabaritoB — o Brasil não extradita estrangeiros por crimes políticos, ainda que praticados antes do requerimento de naturalização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade e Extradição – Vedação ao crime político

Gabarito: letra B. A Constituição Federal veda expressamente a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII), independentemente de eventual pedido de naturalização. Maria foi acusada de crimes políticos em Moçambique – portanto, não pode ser extraditada, ainda que tenha requerido a naturalização brasileira dias antes.

A questão testa dois institutos: os requisitos para a naturalização de originários de países de língua portuguesa e as hipóteses constitucionais de vedação à extradição. A principal armadilha é confundir a regra do art. 5º, LI (que admite extradição de naturalizado por crime comum anterior) com a do art. 5º, LII (que proíbe extradição por crime político em qualquer hipótese).

Instituto

Fundamento Constitucional

Requisito Principal

Vedação/Exceção

Consequência para Maria

Extradição de estrangeiro

Art. 5º, LII

Crime comum (dupla tipificação)

Vedação absoluta para crime político ou de opinião

Incabível (crime político)

Naturalização de originários de países de língua portuguesa

Art. 12, II, "a"

Residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral

Processo criminal no exterior não é obstáculo constitucional

Preenche prazo de residência (3 anos), mas deferimento não é automático

Extradição de naturalizado

Art. 5º, LI

Crime comum anterior à naturalização

Admite extradição (diferente da regra para estrangeiro)

Não se aplica (Maria ainda não é naturalizada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional que vede a naturalização de estrangeiro que esteja sendo processado em seu país de origem. A naturalização para originários de países de língua portuguesa exige apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, "a", CF). A existência de processo criminal no exterior não é obstáculo constitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição determina que "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião" (art. 5º, LII). Essa vedação é absoluta: não importa se o crime foi praticado antes ou depois do ingresso no Brasil, nem se o estrangeiro requereu naturalização. Maria foi acusada de crime político em Moçambique, logo a extradição é incabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao mencionar "estatuto da reciprocidade", que se aplica apenas a portugueses com residência permanente no Brasil (art. 12, §1º, CF). Maria é moçambicana, não portuguesa. Para originários de países de língua portuguesa, a naturalização exige residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, "a", CF). Ela preenche o prazo de residência (3 anos), mas o deferimento não é automático – depende de processo administrativo e da comprovação de idoneidade moral. Portanto, a afirmação de que "deve ter a naturalização deferida" é inadequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O requisito de quinze anos ininterruptos de residência (art. 12, II, "b", CF) é para estrangeiros de qualquer nacionalidade que não sejam originários de países de língua portuguesa. Como Maria é moçambicana, aplica-se a regra mais benéfica da alínea "a": apenas um ano de residência. Ela já cumpriu esse prazo (3 anos), logo a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora Maria preencha os requisitos de residência para naturalização (1 ano), a segunda parte da alternativa é incorreta. A extradição por crime político é vedada pela CF, independentemente de dupla tipificação. A dupla tipificação é exigida para crimes comuns (o fato deve ser crime nos dois países), mas para crimes políticos a vedação é automática. Além disso, a eventual naturalização de Maria (que ainda não ocorreu) não alteraria a vedação, pois o art. 5º, LII protege qualquer estrangeiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas regras do art. 5º: o inciso LI permite a extradição do naturalizado por crime comum anterior à naturalização; já o inciso LII veda a extradição por crime político, sem exceções. O candidato desatento pode achar que a naturalização impediria a extradição (ou que a extradição seria possível por ser crime anterior). Na verdade, o crime político blinda o estrangeiro independentemente de naturalização.

Gabarito: letra B.

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