Vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC/2015)
Gabarito: letra B. O magistrado agiu em desrespeito ao art. 10 do CPC, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício — como a prescrição. A sentença que extingue o processo por prescrição é de mérito (art. 487, II), mas deve ser precedida de contraditório.
A banca testa a literalidade do art. 10 e a compreensão de que a regra do contraditório prévio se aplica inclusive a matérias de ordem pública, salvo exceções legais (como tutela de urgência – art. 9º, parágrafo único). No caso, o juiz reconheceu a prescrição de ofício sem ouvir as partes, incorrendo em nulidade por decisão-surpresa.
Art. 10CPC
Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "o contraditório prévio é princípio que não encontra qualquer exceção no CPC". Isso é falso: o próprio art. 9º, parágrafo único, excetua os casos de tutela provisória de urgência. Além disso, o art. 10 revela a regra, mas existem exceções legais (ex.: art. 332, §3º; art. 701). A assertiva é generalizante e incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conteúdo do art. 10: "é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 332, §1º e art. 487, II), mas isso não dispensa o contraditório prévio. Portanto, o magistrado agiu incorretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "a extinção do processo em tal hipótese deveria ocorrer mediante decisão interlocutória". A extinção por prescrição resolve o mérito, nos termos do art. 487, II, e, portanto, a decisão que a reconhece é sentença, não interlocutória. O erro aqui é de natureza do pronunciamento judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "a exigência de prévio contraditório somente se aplica aos casos taxativamente previstos no CPC". Isso inverte a lógica: o art. 10 é regra geral, e as exceções é que são taxativas (v. art. 9º, parágrafo único e outras hipóteses específicas). A regra é o contraditório prévio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "o servidor poderia proferir a sentença de ofício". O servidor não detém poder jurisdicional; sentenças e decisões interlocutórias são atos privativos do juiz (art. 203, CPC). O ato de servidor é meramente administrativo, jamais decisório. Absurdo.
Gabarito: letra B.