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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
fg125582
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Regina ajuizou ação de cobrança em face de Sebastião, requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes a serviços de consultoria contábil prestados e não pagos.Regularmente citado, Sebastião ofertou contestação, na qual aduziu que houve o pagamento dos serviços, pugnando pela improcedência do pedido.Ato contínuo, sem prévia manifestação das partes a respeito, o Magistrado proferiu sentença na qual reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.Tomando o caso acima como premissa, é certo dizer que:
  1. Aa sentença é nula, pois o contraditório prévio é princípio que não encontra qualquer exceção no Código de Processo Civil.
  2. Bo Magistrado agiu incorretamente, pois é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  3. Co Magistrado equivocou-se ao proferir sentença, pois a extinção do processo em tal hipótese deveria ocorrer mediante decisão interlocutória.
  4. Do ato decisório do Magistrado não padece de vícios, pois a exigência de prévio contraditório somente se aplica aos casos taxativamente previstos no Código de Processo Civil.
  5. Eo servidor poderia proferir a sentença de ofício na hipótese, cabendo ao juiz rever o ato, quando necessário.
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GabaritoB — o Magistrado agiu incorretamente, pois é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC/2015)

Gabarito: letra B. O magistrado agiu em desrespeito ao art. 10 do CPC, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício — como a prescrição. A sentença que extingue o processo por prescrição é de mérito (art. 487, II), mas deve ser precedida de contraditório.

A banca testa a literalidade do art. 10 e a compreensão de que a regra do contraditório prévio se aplica inclusive a matérias de ordem pública, salvo exceções legais (como tutela de urgência – art. 9º, parágrafo único). No caso, o juiz reconheceu a prescrição de ofício sem ouvir as partes, incorrendo em nulidade por decisão-surpresa.

Art. 10CPC

Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "o contraditório prévio é princípio que não encontra qualquer exceção no CPC". Isso é falso: o próprio art. 9º, parágrafo único, excetua os casos de tutela provisória de urgência. Além disso, o art. 10 revela a regra, mas existem exceções legais (ex.: art. 332, §3º; art. 701). A assertiva é generalizante e incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o conteúdo do art. 10: "é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada em elementos sobre os quais não deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 332, §1º e art. 487, II), mas isso não dispensa o contraditório prévio. Portanto, o magistrado agiu incorretamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "a extinção do processo em tal hipótese deveria ocorrer mediante decisão interlocutória". A extinção por prescrição resolve o mérito, nos termos do art. 487, II, e, portanto, a decisão que a reconhece é sentença, não interlocutória. O erro aqui é de natureza do pronunciamento judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que "a exigência de prévio contraditório somente se aplica aos casos taxativamente previstos no CPC". Isso inverte a lógica: o art. 10 é regra geral, e as exceções é que são taxativas (v. art. 9º, parágrafo único e outras hipóteses específicas). A regra é o contraditório prévio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "o servidor poderia proferir a sentença de ofício". O servidor não detém poder jurisdicional; sentenças e decisões interlocutórias são atos privativos do juiz (art. 203, CPC). O ato de servidor é meramente administrativo, jamais decisório. Absurdo.

Gabarito: letra B.

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