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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg125609
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
A Lei estadual nº X instituiu a Taxa de Serviços Diversos (TSD), dispondo que o seu fato gerador decorreria do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico.Logo após a edição da Lei estadual nº X e a realização dos primeiros lançamentos tributários, diversos contribuintes insurgiram-se contra a cobrança desse tributo, argumentando com a sua inconstitucionalidade.Sobre a TSD, considerando a sistemática constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ inconstitucional, pois somente a União poderia instituir tributo dessa natureza.
  2. BÉ inconstitucional, por não definir a atuação estatal que seria o fato gerador do tributo.
  3. CÉ constitucional, considerando que a descrição do fato gerador se ajusta ao permissivo constitucional.
  4. DÉ inconstitucional, pois tributo dessa natureza deveria ser criado por meio de lei complementar estadual.
  5. EÉ constitucional, pois cabe ao regulamento detalhar o fato gerador do tributo, a partir da enunciação geral da lei.
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GabaritoB — É inconstitucional, por não definir a atuação estatal que seria o fato gerador do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa estadual – inconstitucionalidade por ausência de definição do fato gerador

Gabarito: letra B. A Lei estadual nº X, ao instituir a Taxa de Serviços Diversos (TSD), limitou-se a reproduzir a fórmula genérica do art. 145, II, da Constituição Federal ("exercício do poder de polícia ou utilização de serviços públicos específicos e divisíveis"), sem especificar qual atuação estatal concreta seria tributada. Para a jurisprudência consolidada do STF (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes), a lei deve definir precisamente o fato gerador, não bastando a mera transcrição do permissivo constitucional. Portanto, a taxa é inconstitucional por não definir a atuação estatal que seria o fato gerador.

A questão exige o conhecimento do conceito constitucional de taxa e dos requisitos de sua instituição. O art. 145, II, CF estabelece:

Art. 145CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Apesar de a lei estadual ter competência para instituir a taxa, o fato gerador descrito deve ser concreto e determinado. O STF entende que a lei não pode limitar-se a repetir a redação constitucional; cabe ao legislador indicar o serviço específico ou o ato de polícia que dá ensejo à cobrança. Na hipótese, a lei apenas enunciou genericamente que o fato gerador seria o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos, sem individualizar qual serviço ou qual ação de polícia. Isso viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e torna o tributo inconstitucional.

Critério

Lei estadual nº X (TSD)

Exigência constitucional (art. 145, II, CF)

Jurisprudência do STF (RE 588.322)

Conclusão

Fato gerador

Reprodução genérica: "exercício do poder de polícia ou utilização de serviços públicos específicos e divisíveis"

Deve ser concreto e determinado, indicando a atuação estatal específica

A lei não pode limitar-se a repetir a redação constitucional; exige-se definição precisa do serviço ou ato de polícia

Inconstitucional

Competência

Estadual

Estados podem instituir taxas (art. 145, II, CF)

Competência é concorrente entre União, Estados, DF e Municípios

Constitucional (competência não é o problema)

Base legal

Lei ordinária estadual

Taxa exige lei ordinária (art. 150, I, CF)

Lei complementar não é exigida para taxas

Constitucional (forma legal adequada)

Violação ao princípio da legalidade

Sim, por não individualizar o serviço ou ato de polícia

Princípio da legalidade tributária exige descrição clara e específica

Viola o art. 150, I, CF

Inconstitucional

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "somente a União poderia instituir tributo dessa natureza". O art. 145, II, CF é claro ao incluir os Estados entre os entes competentes. O erro é confundir a competência para taxas com outras hipóteses (como empréstimos compulsórios ou impostos residuais). A inconstitucionalidade não decorre da competência, mas da falta de definição do fato gerador.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alega que a lei "não define a atuação estatal que seria o fato gerador do tributo". De fato, a lei repete o texto constitucional sem concretizar a atuação estatal. Para o STF (RE 588.322), a lei deve apontar o serviço específico ou o ato de polícia; a mera referência genérica não atende ao princípio da legalidade. Portanto, a taxa é inconstitucional por esse motivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a taxa constitucional porque "a descrição do fato gerador se ajusta ao permissivo constitucional". Ocorre que o ajuste formal não basta; é necessário que a lei descreva concretamente a atuação estatal. A jurisprudência exige que o serviço ou o poder de polícia seja individualizado na lei, sob pena de ofensa à legalidade. Assim, a mera correspondência literal com o art. 145, II, não torna a taxa constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o tributo "deveria ser criado por meio de lei complementar estadual". As taxas são instituídas por lei ordinária (federal, estadual ou municipal), não havendo exigência de lei complementar. A inconstitucionalidade não reside na forma da lei, mas no conteúdo do fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "cabe ao regulamento detalhar o fato gerador do tributo". O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) reserva à lei a definição do fato gerador; o regulamento não pode suprir a omissão legal. Além disso, a lei em questão não delegou ao regulamento o detalhamento, e mesmo que o fizesse, seria inconstitucional por violar a reserva legal.

PEGA ESSA DICA!

Nas questões sobre taxas, lembre-se de que a lei deve individualizar o serviço público ou o ato de polícia, não bastando a repetição do texto constitucional. O STF é rigoroso quanto a isso (RE 588.322). Na prova, desconfie de leis que se limitam a copiar o art. 145, II, CF – elas são, em regra, inconstitucionais.

Gabarito: letra B.

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