Ato de aposentadoria e registro pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra E. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas (CF, art. 71, III e art. 75, III e §5º). A inércia da Corte de Contas pode levar ao registro tácito, contando-se o prazo a partir do ingresso do processo no Tribunal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza do ato de aposentadoria, o prazo para análise pelo Tribunal de Contas e as consequências do decurso do tempo. A hipótese narra um ato de aposentadoria compulsória expedido em 10/09/2018 que ainda não foi analisado pelo Tribunal de Contas. A questão exige identificar a alternativa correta à luz da sistemática vigente, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é necessário o registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas. Contraria o disposto no art. 71, III, da Constituição Federal e no art. 75, III, da Constituição do Estado do Paraná (modelo federal), que determinam que os atos de aposentadoria devem ser apreciados para fins de registro pelo Tribunal de Contas. O §5º do art. 75 ainda estabelece que o ato somente produzirá efeitos após o registro. Portanto, o registro é obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, pelo tempo decorrido, a aposentadoria se tornou irreversível. No entanto, o ato de aposentadoria é complexo e só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas. Enquanto não houver registro, o ato não produz efeitos definitivos e a Administração pode revê-lo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não ocorre decadência antes da vontade final da Administração (STF, MS 24.997, rel. min. Eros Grau). Assim, a irreversibilidade não decorre do mero decurso do tempo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o Tribunal de Contas pode analisar a legalidade a qualquer tempo, sem necessidade de contraditório e ampla defesa. Embora o Tribunal possa examinar o ato a qualquer momento, a necessidade de contraditório e ampla defesa é exigida quando a decisão puder afetar direitos do interessado. O STF já firmou entendimento de que, antes de negar registro ou impor sanções, deve ser assegurado o devido processo legal (MS 25.460, rel. min. Carlos Velloso). Portanto, a afirmativa erra ao excluir as garantias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que eventual negativa de registro deve ser antecedida de contraditório e ampla defesa. Essa afirmação é, em tese, verdadeira. Contudo, a questão gira em torno do efeito do decurso do tempo e da possibilidade de registro tácito. A alternativa D não aborda o registro tácito, que é o cerne da situação. Além disso, o gabarito aponta a letra E como correta, o que indica que D não é a melhor resposta, pois o Tribunal de Contas, se for negar o registro, deve sim observar o contraditório, mas isso não resolve a inércia prolongada. A alternativa E oferece uma solução específica para o caso: considerar o ato registrado tacitamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível o ato ser considerado registrado em razão do decurso do tempo, e que o termo inicial da contagem é o ingresso do processo no Tribunal de Contas. Essa é a solução adotada pela jurisprudência do STF e por diversas leis estaduais. O §5º do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná (modelo federal) prevê que o Tribunal apreciará o ato no prazo máximo de sessenta dias. Se não o fizer, o ato pode ser considerado tacitamente registrado, a fim de evitar que a inércia administrativa prejudique o servidor. O termo inicial é o protocolo do processo no Tribunal, não a data da expedição do ato, pois é a partir desse momento que a Corte de Contas tem o dever de se manifestar. Portanto, a alternativa E está correta e resolve a hipótese apresentada.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que reconhece a possibilidade de registro tácito em razão do decurso do prazo, contado a partir do ingresso do processo no Tribunal de Contas.