Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2025

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fg125611
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação:Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.A interpretação desse comando normativo permite concluir que se está perante norma de
  1. Aeficácia contida.
  2. Baplicabilidade imediata.
  3. Caplicabilidade direta, mas não integral.
  4. Deficácia limitada e de princípio institutivo.
  5. Eeficácia limitada e de princípio programático.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — eficácia limitada e de princípio institutivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Normas Constitucionais – Eficácia Limitada

Gabarito: letra D. A norma do Art. 92-B, §2º, do ADCT (acrescido pela EC 132/2023) determina que "Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas". Por depender de lei complementar futura para produzir todos os seus efeitos, trata-se de norma de eficácia limitada. E, por criar uma entidade (o Fundo), enquadra-se no subgrupo princípio institutivo (e não programático).

A classificação mais cobrada em provas é a de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais quanto à eficácia em:

  • Plena: aplicabilidade imediata, integral, independente de regulamentação.

  • Contida: aplicabilidade imediata, mas que pode ser restringida por lei posterior.

  • Limitada: aplicabilidade mediata, dependente de norma integrativa; subdivide-se em princípio institutivo (cria órgãos/entidades) e princípio programático (traça metas/programas).

A norma em questão exige lei complementar para instituir o Fundo, logo não é autoaplicável. Além disso, institui um fundo específico, o que caracteriza o princípio institutivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir princípio institutivo com programático. No caso, a norma não apenas anuncia um objetivo genérico (ex.: "o Estado promoverá o desenvolvimento"), mas cria uma entidade (Fundo) com regras de constituição, gestão e participação – isso é típico de princípio institutivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Eficácia contida. A norma de eficácia contida já produz efeitos imediatamente, podendo ser restringida depois. Aqui, a própria norma condiciona sua eficácia à edição de lei complementar, logo não há aplicabilidade imediata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aplicabilidade imediata. A norma é claramente mediata, pois depende de lei complementar para o Fundo existir. "Instituirá" indica ação futura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aplicabilidade direta, mas não integral. Essa expressão é usada para normas de eficácia contida (que são diretas/integrais até a restrição). Não se aplica a uma norma que depende de complementação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Eficácia limitada e de princípio institutivo. Como explicado, a norma está condicionada à edição de lei complementar (aplicabilidade mediata) e institui um fundo – uma entidade –, portanto é institutiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Eficácia limitada e de princípio programático. Embora seja realmente limitada, o conteúdo não é programático (que traça metas genéricas, ex.: "reduzir as desigualdades regionais"). A criação de um fundo específico é institutiva.

Característica

Norma de eficácia limitada institutiva

Norma de eficácia limitada programática

Objeto

Cria ou organiza órgãos, entidades, procedimentos

Estabelece programas, diretrizes, fins sociais

Exemplo

Art. 92-B, §2º ADCT (Fundo)

Art. 3º CF (objetivos fundamentais)

Dependência de regulamentação

Sim

Sim

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg125611