Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FGV 2025
Direito Constitucional›Classificação das Normas Constitucionais
Código
fg125611
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação:Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.A interpretação desse comando normativo permite concluir que se está perante norma de
Aeficácia contida.
Baplicabilidade imediata.
Caplicabilidade direta, mas não integral.
Deficácia limitada e de princípio institutivo.
Eeficácia limitada e de princípio programático.
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GabaritoD — eficácia limitada e de princípio institutivo.
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Classificação das Normas Constitucionais – Eficácia Limitada
Gabarito: letra D. A norma do Art. 92-B, §2º, do ADCT (acrescido pela EC 132/2023) determina que "Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas". Por depender de lei complementar futura para produzir todos os seus efeitos, trata-se de norma de eficácia limitada. E, por criar uma entidade (o Fundo), enquadra-se no subgrupo princípio institutivo (e não programático).
A classificação mais cobrada em provas é a de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais quanto à eficácia em:
Plena: aplicabilidade imediata, integral, independente de regulamentação.
Contida: aplicabilidade imediata, mas que pode ser restringida por lei posterior.
Limitada: aplicabilidade mediata, dependente de norma integrativa; subdivide-se em princípio institutivo (cria órgãos/entidades) e princípio programático (traça metas/programas).
A norma em questão exige lei complementar para instituir o Fundo, logo não é autoaplicável. Além disso, institui um fundo específico, o que caracteriza o princípio institutivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir princípio institutivo com programático. No caso, a norma não apenas anuncia um objetivo genérico (ex.: "o Estado promoverá o desenvolvimento"), mas cria uma entidade (Fundo) com regras de constituição, gestão e participação – isso é típico de princípio institutivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Eficácia contida. A norma de eficácia contida já produz efeitos imediatamente, podendo ser restringida depois. Aqui, a própria norma condiciona sua eficácia à edição de lei complementar, logo não há aplicabilidade imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aplicabilidade imediata. A norma é claramente mediata, pois depende de lei complementar para o Fundo existir. "Instituirá" indica ação futura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aplicabilidade direta, mas não integral. Essa expressão é usada para normas de eficácia contida (que são diretas/integrais até a restrição). Não se aplica a uma norma que depende de complementação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Eficácia limitada e de princípio institutivo. Como explicado, a norma está condicionada à edição de lei complementar (aplicabilidade mediata) e institui um fundo – uma entidade –, portanto é institutiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Eficácia limitada e de princípio programático. Embora seja realmente limitada, o conteúdo não é programático (que traça metas genéricas, ex.: "reduzir as desigualdades regionais"). A criação de um fundo específico é institutiva.
Característica
Norma de eficácia limitada institutiva
Norma de eficácia limitada programática
Objeto
Cria ou organiza órgãos, entidades, procedimentos
Estabelece programas, diretrizes, fins sociais
Exemplo
Art. 92-B, §2º ADCT (Fundo)
Art. 3º CF (objetivos fundamentais)
Dependência de regulamentação
Sim
Sim
PEGA ESSA DICA!
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)