Questão de Controle Externo — Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas — FGV 2025
- Código
- fg125628
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-PI
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e II, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoC — III, apenas.
Gabarito: letra C (apenas a assertiva III está correta). O STJ possui competência originária para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas dos Estados por crimes comuns, independentemente de relação com a função, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal e o entendimento do STF (Tema 1147). A assertiva III reflete esse entendimento. Já a assertiva I é falsa ao restringir a competência do STJ apenas a crimes funcionais; a assertiva II é falsa ao afirmar que o foro privilegiado é afastado e que a federalização desloca ao STF.
A assertiva afirma que o STJ só pode processar e julgar membros dos Tribunais de Contas por crimes relacionados ao exercício de suas funções, devendo o processo ser remetido à primeira instância para crimes comuns. Isso contraria o art. 105, I, c, da CF, que estabelece a competência originária do STJ para qualquer crime (comum ou funcional) cometido por essas autoridades. Portanto, a denúncia por homicídio deve ser processada e julgada pelo STJ, e não pela primeira instância.
A assertiva diz que a prerrogativa de foro privilegiado fica afastada, exceto em caso de federalização das investigações, que deslocaria a competência para o STF. Isso é incorreto por dois motivos: (a) o foro privilegiado para membros de Tribunais de Contas dos Estados é perante o STJ, e não é afastado por se tratar de crime comum; (b) a federalização (incidente de deslocamento de competência) ocorre em crimes graves de violação de direitos humanos e desloca para a Justiça Federal, não para o STF.
A assertiva está correta: o crime cometido pelo Conselheiro, mesmo que não relacionado às suas funções, deve ser julgado pelo STJ. Isso decorre da competência originária prevista no art. 105, I, c, da CF, que tem como objetivo preservar a isenção e a independência do julgamento, evitando influências locais.
Conclusão: Apenas o item III está correto, logo a alternativa correta é a letra C.
A banca insere na assertiva I a falsa ideia de que o STJ só julga crimes funcionais de membros dos Tribunais de Contas. Na verdade, o art. 105, I, c, da CF não faz essa restrição — a competência abrange crimes comuns e de responsabilidade. Memorize que o STJ é o foro por prerrogativa de função para conselheiros de Tribunais de Contas estaduais e municipais, assim como para desembargadores e membros de tribunais superiores (nestes últimos, o STF).
Gabarito: letra C
Link permanente: /questoes/fg125628