Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg125649
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
A CRFB/88 estabelece:“Art. 167. São vedados: [...] IV. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária [...]”Com relação aos impostos e às vinculações, o princípio da Constituição Federal que o texto acima consagra é o
Ado Equilíbrio.
Bda Exclusividade.
Cda Uniformidade.
Ddo Orçamento Bruto.
Eda Não-Afetação das Receitas.
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GabaritoE — da Não-Afetação das Receitas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da Não-Afetação das Receitas
Gabarito: letra E. O texto do art. 167, IV da Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com exceções, consagrando o princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitas de impostos. Esse princípio garante que o produto da arrecadação não seja previamente destinado a gastos específicos, preservando a flexibilidade orçamentária.
Art. 167, §2CF/88
Art. 167 — São vedados: [...] IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir você a confundir o princípio da não afetação com outros princípios orçamentários, como o do Orçamento Bruto (alternativa D) ou o da Exclusividade (alternativa B). Lembre-se: o texto proíbe vincular impostos a despesas específicas — isso é exatamente a não afetação. Decore as exceções (saúde, educação, administração tributária, repartição de receitas) e você não erra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio do Equilíbrio (ou regra de ouro) está ligado à vedação de operações de crédito que excedam as despesas de capital (art. 167, III), e não à vinculação de receitas. A alternativa confunde conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da Exclusividade não é um princípio orçamentário reconhecido nesse contexto. Ele remete à competência tributária exclusiva de cada ente, não à vedação de vinculação de receitas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Uniformidade é um princípio tributário (art. 151, I, CF) que veda a discriminação tributária entre pessoas ou regiões, não tendo relação com a proibição de afetação de receitas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio do Orçamento Bruto (art. 6º da Lei 4.320/1964) determina que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento pelo seu valor total, sem deduções. Embora importante, não se confunde com a vedação de vinculação de impostos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que o art. 167, IV dispõe: a proibição de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é a essência do princípio da não afetação. As ressalvas constitucionais (saúde, educação, administração tributária, repartição de receitas e garantias) confirmam a regra geral.