Suspensão cautelar de licitação por Tribunal de Contas
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 171, §1º, II, da Lei 14.133/2021, ao suspender cautelarmente processo licitatório de objeto essencial, o tribunal de contas deve definir objetivamente o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão. As demais alternativas não correspondem ao texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não determina que o tribunal defina os indivíduos prejudicados; o foco é garantir o interesse público obstado, não identificar pessoas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de definição de recursos economizados. A medida cautelar visa regularizar o procedimento, não calcular economia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O descumprimento da ordem de suspensão pode gerar apuração de responsabilidade e reparação de prejuízo (§4º), mas a definição de punição não é o objeto da decisão sobre a suspensão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente extraída do art. 171, §1º, II da Lei 14.133/2021:
Art. 171, §1Lei-14133
Art. 171, §1º — "Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência."
A alternativa corresponde exatamente ao inciso II, que impõe ao tribunal o dever de indicar como o interesse público será preservado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §3º do art. 171 prevê que a decisão final deve definir medidas para saneamento ou determinar a anulação, mas o comando do enunciado é sobre o que deve ser definido "em relação à suspensão" (medida cautelar), e a lei especifica justamente o modo de garantir o interesse público obstado (alínea D), e não medidas de cancelamento genéricas.