Registro de Restos a Pagar Não Processados – Lançamento Contábil
Gabarito: letra A. Na inscrição de restos a pagar não processados, a despesa empenhada mas não liquidada até 31/12 é reclassificada: debita-se o crédito orçamentário que está em liquidação (ativo/controle) e credita-se a conta representativa do passivo (obrigação inscrita). O MCASP determina que o lançamento correto é exatamente o descrito na alternativa A.
A questão trata da inscrição de restos a pagar não processados “em liquidação” ao final do exercício. Quando a despesa foi empenhada (primeiro estágio) mas ainda não foi liquidada (segundo estágio), o registro do empenho originalmente foi: D – Crédito Empenhado (ou similar) / C – Empenhos a Liquidar. Ao inscrever em restos a pagar, o passivo de curto prazo (empenhos a liquidar) é substituído por uma conta específica de restos a pagar não processados. A contrapartida, no MCASP, é feita na conta representativa do crédito orçamentário que está em liquidação, para evidenciar que aquele crédito ainda não foi liquidado mas já está comprometido como restos a pagar.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Débito na conta “crédito empenhado em liquidação” e Crédito na conta “Empenhos em liquidação inscritos em restos a pagar não processados”. Esse é o lançamento padronizado: debita-se o controle do crédito (que saiu da condição de “empenhado a liquidar” para “em liquidação inscrito em RP”) e credita-se a obrigação de pagamento futuro. A conta devedora representa a parcela do crédito orçamentário que agora integra os restos a pagar; a conta credora é a própria inscrição dos empenhos como RP não processados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Débito na “RP não processado em Liquidação – inscrição no exercício” e crédito na conta “Créditos empenhado em liquidação”. Aqui o débito e o crédito estão invertidos: a conta de restos a pagar (passivo) deveria ser creditada para reconhecer o aumento da obrigação, mas foi debitada. O crédito foi lançado na conta de crédito empenhado, quando na verdade essa conta deveria ser debitada (para reduzir o crédito disponível ou transferi-lo para a inscrição). Portanto, o lançamento está trocado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crédito na conta “Empenhos em liquidação inscritos em restos a pagar não processados” e Débito na Conta “RP não processados em liquidação - inscrição no exercício”. Além de também inverter os papéis (a conta de RP deveria ser creditada, não debitada), há duplicidade de movimentação no mesmo sentido, gerando desequilíbrio. Uma conta de passivo (RP) que recebe débito estaria sendo reduzida, o que contraria o reconhecimento da obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Débito na “RP não processados em liquidação - inscrição no exercício” e Débito na “Empenhos em liquidação inscritos em restos a pagar não processados”. Dois débitos sem crédito correspondente – o lançamento não fecha (falta uma conta credora). A partida dobrada exige que a soma dos débitos seja igual à soma dos créditos; aqui, apenas débitos foram lançados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crédito na conta “crédito empenhado em liquidação”; e Débito na conta “Empenhos em liquidação inscritos em restos a pagar não processados”. Novamente a inversão: a conta de crédito empenhado (que deveria ser debitada) é creditada, e a conta de restos a pagar (que deveria ser creditada) é debitada. O efeito seria reduzir indevidamente a obrigação e aumentar o crédito orçamentário, o que não reflete a realidade da inscrição.
Gabarito: letra A.