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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FGV 2026

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
fg126041
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Externo em Finanças e Controle
O Governador do Estado Alfa apresentou tempestivamente a sua prestação de contas anuais. A documentação foi encaminhada concomitantemente ao Tribunal de Contas (TCE) e à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, conforme exigido pela Constituição estadual.No entanto, após quatro anos da apresentação das Contas, o TCE não havia expedido o parecer prévio determinado pela Constituição, pelo que o Presidente da Assembleia Legislativa adotou os procedimentos regimentais para apreciação e julgamento das contas do referido governador, as quais foram aprovadas com ressalvas.Considerando os fatos narrados, analise as afirmativas a seguir:I. A ausência da expedição de parecer prévio pelo TCE não impede a apreciação das contas pela Assembleia Legislativa.II. A competência de julgamento das contas do governador é da Assembleia Legislativa, que pode dispensar, por Lei, a exigência de elaboração de parecer prévio pelo TCE.III. A omissão do TCE na expedição do parecer prévio pode configurar crime de responsabilidade do Presidente da Corte de Contas, desde que tal conduta esteja assim definida na constituição estadual.Está correto o que se afirma em.
  1. AI, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Funções dos Tribunais de Contas – Parecer Prévio e Julgamento

Gabarito: letra A. Apenas a afirmativa I está correta. O parecer prévio do Tribunal de Contas é um instrumento auxiliar, mas sua ausência não paralisa o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa, que detém a competência constitucional para julgá-las (por simetria com o art. 71, I e art. 49, IX da CF/88).

A questão aborda a relação entre o Tribunal de Contas (órgão auxiliar do controle externo) e o Poder Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo estadual. O ponto central é saber se a falta do parecer prévio impede a apreciação legislativa e se a Assembleia pode dispensá-lo, além da possibilidade de responsabilização criminal do presidente do TCE pela omissão.


Afirmativa I — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ausência do parecer prévio do Tribunal de Contas não impede que a Assembleia Legislativa aprecie e julgue as contas do governador. O parecer prévio é uma opinião técnica que auxilia o Legislativo, mas não é requisito de validade para o exercício da competência julgadora, que é exclusiva da Assembleia (CF, art. 71, I c/c art. 75, por simetria). Se o TCE omite-se, a Assembleia pode e deve prosseguir, sob pena de violação do dever constitucional de fiscalização.

Art. 75, ICF/88

Art. 71, I – “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”.

O dispositivo impõe ao Tribunal de Contas o dever de emitir o parecer, mas não condiciona o julgamento legislativo à existência dele. Logo, a inércia do TCE não pode obstar a competência da Assembleia.


Afirmativa II — ❌ Incorreta

A competência de julgamento das contas do governador é, de fato, da Assembleia Legislativa (CF, art. 49, IX, por simetria). Contudo, a Assembleia não pode, por meio de lei ordinária, dispensar a exigência de parecer prévio do TCE. Isso porque a emissão do parecer é uma função constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, I), e não pode ser suprimida por lei. A Constituição Estadual deve observar o modelo federal; logo, a exigência do parecer prévio é de observância obrigatória, e a Assembleia não tem poder para dispensá-la. A afirmativa é falsa.


Afirmativa III — ❌ Incorreta

A omissão do TCE na expedição do parecer prévio não configura, por si só, crime de responsabilidade do Presidente da Corte de Contas, mesmo que prevista na constituição estadual. O crime de responsabilidade exige conduta dolosa ou culposa grave, tipificada em lei federal (para o TCU) ou estadual. A simples omissão na emissão de um parecer, que é ato colegiado e não pessoal, não se enquadra nas hipóteses clássicas de crime de responsabilidade (ex.: atos contra a probidade administrativa, a lei orçamentária etc.). Além disso, o ordenamento já prevê o remédio: a Assembleia pode julgar as contas independentemente do parecer. Portanto, a conduta omissiva não atinge a gravidade necessária para configurar crime de responsabilidade, e a afirmativa é falsa.


NÃO CAIA NESSA!

A afirmativa III parece verdadeira ao condicionar a tipificação à previsão na constituição estadual. No entanto, a omissão de emitir parecer prévio não é, por natureza, um crime de responsabilidade, pois o parecer é um ato auxiliar e sua falta não impede o controle legislativo. A banca explora a falsa ideia de que qualquer descumprimento de prazo constitui crime de responsabilidade.

Conclusão: Apenas a afirmativa I está correta. Portanto, o gabarito é a letra A.

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