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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg126062
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Contabilidade
Uma emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é incompatível com o Plano Plurianual.De acordo com a Constituição Federal, essa emenda
  1. Anão poderá ser aprovada.
  2. Bpoderá ser aprovada, desde que compatível com o orçamento anual.
  3. Cpoderá ser aprovada, desde que indique os recursos necessários.
  4. Dpoderá ser aprovada, desde que seja relacionada com a correção de erros ou omissões.
  5. Epoderá ser aprovada, desde que seja validada por Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá ser aprovada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas à LDO e compatibilidade com o PPA

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 166, §4º, veda expressamente a aprovação de emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que sejam incompatíveis com o Plano Plurianual. A regra é categórica: a incompatibilidade impede a aprovação, sem exceções ou condições adicionais.

Art. 166, §4CF/88

Art. 166, §4º — "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

A questão exige do candidato a distinção entre os requisitos para emendas ao projeto de lei orçamentária anual (art. 166, §3º) e os requisitos para emendas ao projeto de LDO (§4º). Enquanto o §3º estabelece condições alternativas (compatibilidade com a LDO e o PPA, indicação de recursos, correção de erros/omissões, etc.), o §4º impõe uma vedação absoluta à aprovação de emendas à LDO que contrastem com o PPA.

🎯 Pegadinha:

A banca busca confundir o candidato misturando as regras aplicáveis a emendas ao projeto de lei orçamentária anual (art. 166, §3º) com a regra específica para emendas à LDO (art. 166, §4º). As alternativas B, C e D reproduzem condições que são válidas para o orçamento anual, mas não se aplicam às emendas da LDO. O erro é não perceber que a incompatibilidade com o PPA é, por si só, um obstáculo intransponível.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a literalidade do art. 166, §4º. Não há qualquer condicionante: basta a incompatibilidade com o Plano Plurianual para que a emenda seja rejeitada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A compatibilidade com o orçamento anual é um dos requisitos do §3º para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, não para emendas à LDO. Além disso, a existência de incompatibilidade com o PPA já torna a aprovação impossível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A indicação de recursos necessários é exigência do art. 166, §3º, II, para emendas ao projeto de lei orçamentária anual (ou aos projetos que o modifiquem). Não é requisito para emendas à LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A correção de erros ou omissões está prevista no art. 166, §3º, III, "a", como uma das hipóteses que autorizam emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Não se aplica à LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A validação por Comissão mista é parte do trâmite ordinário (art. 166, §1º e §2º), mas não é condição que supere a incompatibilidade com o PPA. O §4º não abre exceção para validação posterior.


Para fixar, compare as regras principais:

Dispositivo

Objeto

Requisitos/Proibição

Art. 166, §3º

Emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem

Compatibilidade com a LDO e o PPA ou indicação de recursos ou correção de erros/omissões

Art. 166, §4º

Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias

Vedação absoluta quando incompatíveis com o PPA

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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