Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg126063
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Contabilidade
De acordo com a Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.Ainda, a Lei não poderá autorizar a abertura de créditos
Aespeciais, somente.
Bextraordinários, somente.
Csuplementares, somente.
Despeciais e extraordinários.
Eespeciais e suplementares.
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GabaritoD — especiais e extraordinários.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da exclusividade orçamentária e créditos adicionais
Gabarito: letra D. A Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa (princípio da exclusividade), mas a própria Constituição excepciona a autorização para abertura de créditos suplementares. Logo, a LOA não pode autorizar a abertura de créditos especiais e extraordinários, pois estes não estão abrangidos pela exceção.
A questão cobra o art. 165, §8º da CF/88, que estabelece a regra e a exceção. Vejamos o texto literal:
Art. 165, §8CF/88
Art. 165, §8º — “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
A norma veda a inserção de matérias alheias ao orçamento, mas abre uma exceção: a própria LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares (destinados a reforço de dotações já existentes). Já os créditos especiais (para novas despesas não previstas) e extraordinários (para despesas urgentes e imprevistas) dependem de autorização legislativa específica, não podendo ser incluídos na LOA como dispositivo estranho. Portanto, a LOA não pode autorizar a abertura de créditos especiais e extraordinários – exatamente o que afirma a alternativa D.
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA não pode autorizar apenas créditos especiais. Erro: também não pode autorizar créditos extraordinários. A alternativa é incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA não pode autorizar apenas créditos extraordinários. Mesmo erro: falta incluir os especiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a LOA não pode autorizar apenas créditos suplementares. É o contrário: os créditos suplementares são justamente a exceção que a LOA pode autorizar. Portanto, não se encaixa na proibição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LOA não pode autorizar abertura de créditos especiais e extraordinários, pois esses não estão incluídos na exceção do §8º. É a redação que corresponde à regra constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui créditos suplementares, que são permitidos. Logo, a afirmação de que a LOA não poderia autorizá-los é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado! Muitos candidatos lembram que a LOA pode autorizar créditos suplementares (exceção) e, por impulso, marcam a alternativa C ("suplementares, somente") como se fossem os vedados. A pegadinha está em inverter o raciocínio: a proibição recai sobre os demais créditos (especiais e extraordinários), não sobre os suplementares. Lembre-se: a exceção é justamente a autorização para suplementares. 💪
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)