Um fotógrafo registra uma pessoa anônima caminhando em uma praça pública. A imagem é publicada originalmente em um site jornalístico como ilustração de uma matéria sobre vida urbana. Meses depois, uma agência de publicidade solicita a mesma fotografia para utilizá-la em uma campanha nacional de outdoors de uma marca esportiva. A pessoa é identificável por características físicas e contextuais, embora não esteja em close frontal.À luz da legislação brasileira sobre o Direito de Imagem, a conduta correta e juridicamente segura é:
AObter autorização expressa da pessoa retratada, pois a finalidade publicitária do uso exige consentimento, independentemente de a imagem ter sido captada em local público ou utilizada previamente em contexto editorial.
BAutorizar o uso publicitário sem consentimento, desde que a imagem não ofenda a honra ou a boa fama da pessoa.
CPermitir o uso, pois a publicação prévia em contexto jornalístico extingue o direito de imagem para usos posteriores, desde que o fotógrafo autorize tal uso.
DUtilizar a imagem mediante aplicação de recursos gráficos que reduzam parcialmente a identificação visual da pessoa.
EAutorizar o uso, uma vez que o fotógrafo é quem detém os direitos autorais da obra e pode licenciá-la livremente.
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GabaritoA — Obter autorização expressa da pessoa retratada, pois a finalidade publicitária do uso exige consentimento, independentemente de a imagem ter sido captada em local público ou utilizada previamente em contexto editorial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito de Imagem – Uso Comercial e Consentimento
Gabarito: letra A. A utilização da imagem de pessoa identificável para fins comerciais (campanha publicitária) exige autorização expressa do retratado, independentemente de a foto ter sido captada em local público ou previamente publicada em contexto jornalístico. É o que determina o art. 20 do Código Civil, que proíbe a utilização não autorizada da imagem quando destinada a fins comerciais, salvo hipóteses excepcionais (administração da justiça ou manutenção da ordem pública).
Art. 20CC
Art. 20 — "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
A finalidade comercial é suficiente para tornar o uso indevido sem autorização, independentemente de ofensa à honra ou boa fama. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial gera direito à indenização independentemente de prova de prejuízo (Súmula 403 do STJ).
Direito de Imagem (art. 20 CC)
1Uso autorizado
Consentimento expresso
Administração da justiça
Manutenção da ordem pública
2Uso não autorizado
Fins comerciais
Independe de ofensa à honra
Independe de local público
Independe de uso jornalístico anterior
Ofensa à honra/boa fama/respeitabilidade
3Consequência
Proibição + indenização
Súmula 403 STJ: dano presumido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige autorização expressa da pessoa retratada. A finalidade publicitária (comercial) do uso torna obrigatório o consentimento, não importando se a imagem foi captada em local público ou se já foi utilizada em contexto jornalístico. O direito de imagem é autônomo e não se esgota por usos anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa o consentimento desde que não ofenda a honra ou a boa fama. O erro está em ignorar que o simples fato de o uso ser comercial já torna a autorização necessária, independentemente de lesão à honra. O art. 20 CC prevê a proibição mesmo sem ofensa, quando o uso se destinar a fins comerciais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a publicação jornalística prévia extingue o direito de imagem para usos posteriores, bastando autorização do fotógrafo. Não há base legal para essa extinção. O direito de imagem é personalíssimo e perdura, exigindo consentimento para cada nova finalidade, especialmente a comercial. O fotógrafo, como titular dos direitos autorais, não pode suprir o consentimento da pessoa retratada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe reduzir parcialmente a identificação visual, mas a pessoa ainda é identificável (conforme o enunciado). A mera redução parcial não elide a necessidade de autorização. Se a identificação permanece possível, o uso comercial continua irregular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde direitos autorais com direito de imagem. O fotógrafo detém os direitos autorais sobre a fotografia (obra intelectual), mas isso não lhe confere poder de licenciar o uso da imagem de terceiro sem o consentimento deste. Os direitos da personalidade são autônomos e intransmissíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a fotografia em local público ou o uso jornalístico prévio eliminam a proteção da imagem. Na verdade, são finalidades distintas: o uso comercial exige autorização específica, independentemente do contexto original. Também é comum a confusão entre direitos autorais do fotógrafo e direito de imagem do retratado — lembre-se: são direitos independentes.