Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg128071
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral
O Governador do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa, abrangendo todas as estruturas de poder e instituições autônomas.No âmbito da comissão permanente com competência na matéria, o projeto foi analisado, sendo emitido parecer favorável a uma emenda que direcionava recursos a um programa social, a partir da anulação de despesas afetas a programa social diverso, o que se mostra compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
Anão apresenta incorreções.
Bsomente apresenta incorreção em relação à apresentação de emendas no âmbito da comissão permanente, pois deveriam ser apresentadas em plenário.
Csomente apresenta incorreção em relação à análise do projeto por uma comissão permanente, o que deveria ser feito por comissão especial constituída para esse fim.
Dsomente apresenta incorreção em relação à emissão de parecer favorável à anulação de despesa afeta a um programa social, de modo a direcionar recursos para programa diverso.
Esomente apresenta incorreção em relação ao fato de o Governador do Estado Alfa ter encaminhado projeto abrangendo as demais estruturas de poder e instituições autônomas, as quais têm autonomia para fazê-lo.
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GabaritoA — não apresenta incorreções.
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Orçamento público e processo legislativo orçamentário
Gabarito: letra A. A narrativa descreve corretamente o processo de emenda ao projeto de lei orçamentária anual, conforme a sistemática constitucional. Não há qualquer incorreção, pois todos os atos mencionados estão de acordo com as regras do art. 166 da CF/88 (aplicável aos estados por simetria) e do art. 134 da Constituição do Estado do Paraná (fornecida como paradigma).
A questão testa o conhecimento sobre:
Iniciativa do Chefe do Executivo para enviar o projeto de lei orçamentária anual (PLOA).
Competência de comissão permanente para analisar o projeto e emitir parecer sobre emendas.
Possibilidade de emendas que anulem despesas de um programa para direcionar recursos a outro, desde que observadas as exceções constitucionais (pessoal, serviço da dívida, transferências constitucionais) e a compatibilidade com o PPA e LDO.
Art. 166, §2CF/88
§ 2º — "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
§ 3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal."
Art. 134, §2CE-PR-1989
§ 2º — "As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental."
§ 3º — "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
Aspecto Analisado
Previsão Constitucional (CF/88 e CE/PR)
Conduta na Narrativa
Conformidade
Iniciativa do projeto
Chefe do Executivo (art. 165, III, CF; art. 134, CE/PR)
Governador encaminhou o PLOA
✅ Correta
Abrangência do projeto
Deve incluir todos os Poderes e órgãos autônomos (art. 165, §5º, CF)
Projeto abrangeu todas as estruturas de poder e instituições autônomas
Emite parecer sobre as emendas (art. 166, §2º, CF; art. 134, §2º, CE/PR)
Parecer favorável emitido
✅ Correta
Fonte de recursos da emenda
Anulação de despesa, exceto pessoal, dívida e transferências constitucionais (art. 166, §3º, II, CF; art. 134, §3º, II, CE/PR)
Anulação de despesas de programa social para outro programa social
✅ Correta
Compatibilidade com PPA e LDO
Exigência constitucional (art. 166, §3º, I, CF; art. 134, §3º, I, CE/PR)
Emenda compatível com PPA e LDO
✅ Correta
1Governador envia PLOA
2Comissão permanente analisa
3Parecer sobre emendas
4Emenda anula despesa de programa
5Recurso direcionado a outro programa
6Compatível com PPA e LDO
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A narrativa não apresenta nenhuma incorreção. O Governador enviou o projeto (iniciativa privativa), a comissão permanente analisou (correto, pois a Constituição estadual prevê "comissões técnicas competentes"), e a emenda foi aprovada com anulação de despesa de um programa social para outro, desde que compatível com PPA e LDO e respeitadas as exceções (não há indicação de violação). Tudo em conformidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas deveriam ser apresentadas em plenário, mas o art. 134, §2º da Constituição estadual determina que as emendas são apresentadas na comissão competente, que emite parecer, e depois apreciadas em plenário. A apresentação na comissão está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a análise deveria ser feita por comissão especial, mas o art. 134, §1º prevê que cabe às comissões técnicas competentes (comissões permanentes) a análise. Não há exigência de comissão especial para o PLOA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera incorreta a anulação de despesa de um programa social para direcionar a outro. Todavia, a anulação é permitida desde que não recaia sobre as exceções do art. 134, §3º, II, "a", "b" e "c". O enunciado afirma que a anulação é de gastos de "programa social diverso", sem mencionar que se trata de pessoal, dívida ou transferência constitucional. Portanto, é permitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que as demais estruturas de poder e instituições autônomas têm autonomia para encaminhar seus próprios projetos orçamentários. No entanto, o orçamento é uno e consolidado: o Poder Executivo reúne as propostas de todos os Poderes e órgãos autônomos (art. 165, §5º, CF) e encaminha o projeto único ao Legislativo. Cada ente não envia projeto separado.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)