Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2026
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg128075
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral
Um grupo de Deputados Estaduais apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado Alfa disciplinando os sistemas de loterias no âmbito do território estadual. O objetivo da proposição era o de conferir transparência, ampliar a auditagem e aumentar a confiabilidade dessa atividade.Ao analisar a proposição legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, corretamente, que
Ao Estado Alfa tem competência residual para legislar sobre a matéria.
Bo Estado Alfa deve permanecer adstrito às normas gerais editadas pela União.
Co Estado Alfa somente pode legislar sobre a matéria se houver autorização da União.
Dos Municípios, não o Estado Alfa, devem legislar sobre a matéria, por se tratar de típico interesse local.
Ea matéria é de competência legislativa comum entre os entes federativos, com preeminência das normas dos entes maiores sobre as normas dos entes menores.
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GabaritoC — o Estado Alfa somente pode legislar sobre a matéria se houver autorização da União.
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Competência legislativa sobre loterias
Gabarito: letra C. A matéria relativa a loterias insere-se no âmbito dos "sistemas de consórcios e sorteios", de competência privativa da União (art. 22, XX, CF). A Constituição, contudo, admite que lei complementar federal autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias (art. 22, parágrafo único, CF). Assim, o Estado-membro somente pode legislar sobre loterias se houver expressa autorização da União, razão pela qual a conclusão da Comissão de Constituição e Justiça está correta ao afirmar a alternativa C.
A banca testa a compreensão da repartição de competências legislativas, especialmente a distinção entre competência privativa da União (art. 22) e concorrente (art. 24). As loterias, por envolverem sorteios, estão entre as matérias que a União não pode delegar genericamente, mas apenas mediante lei complementar autorizativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato com a ideia de competência concorrente (art. 24), mas loterias não estão no rol do art. 24, e sim no art. 22, XX. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 2, que declara inconstitucionais leis estaduais ou distritais sobre consórcios e sorteios, salvo autorização da União.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência residual dos Estados (art. 25, §1º, CF) abrange as matérias que não são privativas da União nem dos Municípios. Como as loterias são de competência privativa da União, não há espaço para competência residual estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dever de "adstrição às normas gerais editadas pela União" é característico da competência concorrente (art. 24, §§1º a 4º, CF). Em matéria de loterias, a competência é privativa da União, não concorrente; portanto, o Estado não pode legislar nem mesmo suplementarmente, a não ser que haja autorização federal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 22, XX c/c parágrafo único da CF, a União detém competência privativa para legislar sobre sistemas de sorteios (loterias), mas pode autorizar os Estados, por lei complementar, a legislar sobre questões específicas. Logo, o Estado somente pode disciplinar a matéria se houver prévia autorização da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência municipal (art. 30, I, CF) restringe-se a assuntos de interesse local. Loterias, por sua natureza e pelo fato de estarem listadas entre as matérias privativas da União, não configuram interesse local apto a atrair competência municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não se trata de competência legislativa comum (que é a competência administrativa comum do art. 23, CF) nem de competência concorrente. A competência para legislar sobre loterias é privativa da União, com possibilidade de delegação aos Estados mediante lei complementar, não havendo "preeminência" no sentido de hierarquia entre entes em matéria privativa.