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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg128097
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral
O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. Muito abalado, Pedro comunicou o ocorrido ao seu superior hierárquico e o questionou sobre a possibilidade de deixar de comparecer alguns dias ao serviço, de modo que pudesse adotar as providências necessárias em situações dessa natureza e reorganizar a rotina dos filhos. Essa ausência de comparecimento se daria sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens.O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,
  1. APedro pode faltar por até cinco dias úteis e consecutivos.
  2. BPedro pode faltar por até oito dias consecutivos, computados os sábados, domingos e feriados.
  3. Ca falta ao serviço pressupõe que Pedro requeira, e tenha deferida, a licença nojo por até cinco dias.
  4. Da concessão de abonos para as faltas é possível, tratando-se de ato discricionário do superior hierárquico.
  5. Ea falta ao serviço, por motivo de interesse pessoal, como na situação descrita, acarretará descontos no vencimento.
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GabaritoB — Pedro pode faltar por até oito dias consecutivos, computados os sábados, domingos e feriados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licença Nojo – Decreto nº 2.479/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro)

Gabarito: letra B. Conforme o Decreto nº 2.479/1979, o servidor tem direito a 8 dias consecutivos de licença por falecimento de cônjuge (licença nojo), computando-se sábados, domingos e feriados, sem prejuízo da remuneração. As demais alternativas erram o prazo, confundem a natureza do direito ou impõem condições indevidas.

A banca testa o conhecimento do prazo e das condições da licença nojo prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. A regra é clara: o servidor pode se ausentar por oito dias consecutivos, independentemente de requerimento formal (basta comunicação) e sem desconto nos vencimentos.

Licença nojo (Decreto 2.479/1979)
  • 1Falecimento de cônjuge
    • Prazo: 8 dias consecutivos
      • Computam-se sábados, domingos e feriados
    • Natureza: direito subjetivo
      • Basta comunicação
      • Não depende de requerimento formal
      • Não é ato discricionário
    • Remuneração: sem prejuízo
      • Não há desconto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro pode faltar por até cinco dias úteis e consecutivos. O prazo correto é de 8 dias consecutivos (não apenas úteis). O erro é tanto no número de dias quanto na exclusão de sábados, domingos e feriados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o direito: até oito dias consecutivos, computados os sábados, domingos e feriados. É exatamente o que prevê o Decreto nº 2.479/1979 para a hipótese de falecimento de cônjuge.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a falta ao serviço a requerimento e deferimento de licença nojo por até cinco dias. Dois equívocos: (1) a licença nojo é direito automático do servidor, bastando a comunicação; (2) o prazo é de 8 dias, não 5. A banca mistura a necessidade de formalidade e o prazo errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão de abonos para as faltas é possível, tratando-se de ato discricionário do superior hierárquico. Na verdade, a licença nojo é um direito subjetivo do servidor, não um abono concedido discricionariamente. O superior não pode negar ou condicionar o afastamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a falta ao serviço, por motivo de interesse pessoal, acarretará descontos no vencimento. A situação descrita (falecimento do cônjuge) não é mero interesse pessoal; é hipótese de licença nojo, que não gera desconto. A alternativa confunde falta justificada com falta injustificada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 8 dias consecutivos (contando fins de semana e feriados) por 5 dias úteis, prazo comum em licenças de outras naturezas (ex.: gala). Além disso, tenta confundir a licença nojo – que é direito automático – com um abono discricionário ou uma falta de interesse pessoal. Fique atento: o Decreto 2.479/1979 fixa 8 dias corridos, sem necessidade de autorização prévia.

Gabarito: letra B.

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