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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg128140
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Em determinada proposição legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de grande repercussão no ambiente sociopolítico, foram realizados alguns debates em relação à entrada em vigor e à forma adequada de estatui-la na perspectiva da técnica legislativa.Ao fim dos debates, concluiu-se corretamente que
  1. Ao período de vacatio legis, quando existente, deve ser contado a partir da data da promulgação do diploma normativo.
  2. Ba existência de um período de vacância deve ser acompanhada do número de meses a serem contados a partir da publicação oficial.
  3. Ca fórmula "entra em vigor na data de sua publicação" consubstancia a regra geral em situações como a descrita, devendo ser adotada.
  4. Do prazo para a entrada em vigor do diploma normativo é regido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não havendo liberdade de conformação nessa seara.
  5. Ea contagem do prazo para a entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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GabaritoE — a contagem do prazo para a entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Técnica Legislativa – Vacatio Legis

Gabarito: letra E. A contagem do prazo de vacância deve incluir a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, conforme regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Essa é a técnica legislativa correta para leis que estabelecem período de vacatio legis.

  1. 1Publicação oficial (Dia 1)
  2. 2Período de vacância (dias/meses)
  3. 3Último dia do prazo incluso
  4. 4Vigência no dia subsequente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O período de vacatio legis é contado a partir da publicação oficial, não da promulgação. A promulgação é ato interno que certifica a existência da lei; a vacância começa com a publicidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o período de vacância deve ser acompanhado do número de meses. A legislação não exige que seja em meses; pode ser em dias, meses ou outra unidade. O correto é que o período seja expresso de forma clara, mas a forma preferencial é em dias (LC 95/1998). Além disso, o período é contado a partir da publicação, conforme LINDB.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fórmula "entra em vigor na data de sua publicação" é uma das opções, mas não é obrigatória. O legislador tem liberdade para fixar período de vacância, especialmente em leis de grande repercussão. A técnica legislativa recomenda que se indique expressamente a data de entrada em vigor, não sendo obrigatório adotar a data da publicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LINDB estabelece regras gerais (vacância de 45 dias se omissa), mas o legislador tem liberdade de conformação para definir prazo diverso. A afirmação nega essa liberdade, contrariando o art. 1º da LINDB que diz "salvo disposição em contrário".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra de contagem do prazo de vacância: inclui-se a data da publicação e o último dia, e a lei entra em vigor no dia seguinte ao fim do prazo. É o que dispõe o §1º do art. 1º da LINDB, aplicável a todos os entes federativos, inclusive ao Estado do Rio de Janeiro.

SE LIGUE NESSA!

A literalidade do dispositivo não consta do material fornecido, mas a regra é pacífica na doutrina e na prática legislativa brasileira. A confiança no gabarito é moderada pela ausência da fonte canônica no contexto.

Gabarito: letra E.

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