Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg128144
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Foram iniciados estudos, no âmbito do gabinete de determinado Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, visando à apresentação de proposição legislativa instituindo a obrigatoriedade de os supermercados prestarem o serviço de acondicionamento ou embalagem das compras.Ao final dos estudos, ao se avaliar a conformidade constitucional de uma proposição dessa natureza, concluiu-se corretamente que
Aa matéria deveria ser veiculada em lei complementar.
Ba proposição afrontaria o princípio da livre iniciativa, sendo inconstitucional.
Co detalhamento de serviço dessa natureza, considerando o seu caráter meramente acessório, deveria ser veiculado em regulamento.
Da proposição estaria situada no âmbito do direito econômico e seria direcionada à proteção do consumidor, sendo constitucional.
Eo detalhamento de serviço dessa natureza somente poderia constar de lei nacional editada pela União, indicativo da inconstitucionalidade da proposição.
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GabaritoB — a proposição afrontaria o princípio da livre iniciativa, sendo inconstitucional.
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Ordem Econômica e Livre Iniciativa
Gabarito: letra B. A proposição de lei estadual que obriga supermercados a prestar serviço de acondicionamento ou embalagem das compras é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), conforme entendimento consolidado do STF no RE 839.950 (Tema 525).
O STF, ao julgar o Tema 525, fixou que leis que impõem a supermercados o dever de embalar as compras ofendem a livre iniciativa, pois interferem desproporcionalmente na autonomia empresarial e na gestão dos negócios. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e vetor da ordem econômica, admitindo limitações apenas quando justificadas por interesse público relevante, o que não ocorre no caso.
Livre iniciativa (art. 1º, IV; art. 170)
1Fundamento da República
2Vetor da ordem econômica
3Protege
Autonomia empresarial
Gestão dos negócios
Livre concorrência
4Limitação admissível
Interesse público relevante
5STF – Tema 525 (RE 839.950)
Lei que impõe acondicionamento/embalagem
Inconstitucional
Interferência desproporcional
Serviço não essencial
Onera o empresário sem justificativa
6Competência legislativa (art. 24, V)
Concorrente
União: normas gerais
Estados: suplementar
Matéria de consumo
Pode ser tratada por lei estadual
Deve respeitar limites materiais da CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A matéria não exige lei complementar. A inconstitucionalidade decorre do conteúdo, não da forma. Leis ordinárias estaduais podem tratar de relações de consumo (art. 24, V, CF), mas devem respeitar os limites materiais da Constituição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o RE 839.950 (Tema 525), a obrigatoriedade de acondicionamento fere o princípio da livre iniciativa, sendo a proposição inconstitucional. A livre iniciativa protege a liberdade de organização empresarial e a livre concorrência, e a imposição estatal de serviços gratuitos e não essenciais representa interferência indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A natureza acessória do serviço não afasta o vício de inconstitucionalidade. O STF rejeitou a tese de que se trataria de mero detalhamento; a imposição direta ao empresário viola a livre iniciativa, independentemente de estar em lei ou regulamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a proteção do consumidor seja legítima (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, CF), ela não pode ser exercida de modo a anular outros princípios constitucionais, como a livre iniciativa. O próprio STF, no Tema 525, sopesou os interesses e concluiu pela inconstitucionalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre consumo é concorrente (art. 24, V, CF), cabendo à União normas gerais e aos Estados suplementar. Portanto, uma lei estadual sobre o tema não é, em princípio, inconstitucional por vício de competência. O problema é material: a violação à livre iniciativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência legislativa e limites materiais. O candidato pode achar que a lei é válida por proteger o consumidor (alternativa D) ou que exige lei complementar (alternativa A), mas o STF já decidiu que o cerne é a liberdade empresarial. Memorize: o Tema 525 é a referência obrigatória para questões sobre obrigações impostas a supermercados.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)