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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg128144
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Foram iniciados estudos, no âmbito do gabinete de determinado Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, visando à apresentação de proposição legislativa instituindo a obrigatoriedade de os supermercados prestarem o serviço de acondicionamento ou embalagem das compras.Ao final dos estudos, ao se avaliar a conformidade constitucional de uma proposição dessa natureza, concluiu-se corretamente que
  1. Aa matéria deveria ser veiculada em lei complementar.
  2. Ba proposição afrontaria o princípio da livre iniciativa, sendo inconstitucional.
  3. Co detalhamento de serviço dessa natureza, considerando o seu caráter meramente acessório, deveria ser veiculado em regulamento.
  4. Da proposição estaria situada no âmbito do direito econômico e seria direcionada à proteção do consumidor, sendo constitucional.
  5. Eo detalhamento de serviço dessa natureza somente poderia constar de lei nacional editada pela União, indicativo da inconstitucionalidade da proposição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a proposição afrontaria o princípio da livre iniciativa, sendo inconstitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Livre Iniciativa

Gabarito: letra B. A proposição de lei estadual que obriga supermercados a prestar serviço de acondicionamento ou embalagem das compras é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF), conforme entendimento consolidado do STF no RE 839.950 (Tema 525).

O STF, ao julgar o Tema 525, fixou que leis que impõem a supermercados o dever de embalar as compras ofendem a livre iniciativa, pois interferem desproporcionalmente na autonomia empresarial e na gestão dos negócios. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e vetor da ordem econômica, admitindo limitações apenas quando justificadas por interesse público relevante, o que não ocorre no caso.

Livre iniciativa (art. 1º, IV; art. 170)
  • 1Fundamento da República
  • 2Vetor da ordem econômica
  • 3Protege
    • Autonomia empresarial
    • Gestão dos negócios
    • Livre concorrência
  • 4Limitação admissível
    • Interesse público relevante
  • 5STF – Tema 525 (RE 839.950)
    • Lei que impõe acondicionamento/embalagem
    • Inconstitucional
      • Interferência desproporcional
      • Serviço não essencial
      • Onera o empresário sem justificativa
  • 6Competência legislativa (art. 24, V)
    • Concorrente
      • União: normas gerais
      • Estados: suplementar
    • Matéria de consumo
      • Pode ser tratada por lei estadual
      • Deve respeitar limites materiais da CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A matéria não exige lei complementar. A inconstitucionalidade decorre do conteúdo, não da forma. Leis ordinárias estaduais podem tratar de relações de consumo (art. 24, V, CF), mas devem respeitar os limites materiais da Constituição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o RE 839.950 (Tema 525), a obrigatoriedade de acondicionamento fere o princípio da livre iniciativa, sendo a proposição inconstitucional. A livre iniciativa protege a liberdade de organização empresarial e a livre concorrência, e a imposição estatal de serviços gratuitos e não essenciais representa interferência indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A natureza acessória do serviço não afasta o vício de inconstitucionalidade. O STF rejeitou a tese de que se trataria de mero detalhamento; a imposição direta ao empresário viola a livre iniciativa, independentemente de estar em lei ou regulamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a proteção do consumidor seja legítima (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, CF), ela não pode ser exercida de modo a anular outros princípios constitucionais, como a livre iniciativa. O próprio STF, no Tema 525, sopesou os interesses e concluiu pela inconstitucionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre consumo é concorrente (art. 24, V, CF), cabendo à União normas gerais e aos Estados suplementar. Portanto, uma lei estadual sobre o tema não é, em princípio, inconstitucional por vício de competência. O problema é material: a violação à livre iniciativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competência legislativa e limites materiais. O candidato pode achar que a lei é válida por proteger o consumidor (alternativa D) ou que exige lei complementar (alternativa A), mas o STF já decidiu que o cerne é a liberdade empresarial. Memorize: o Tema 525 é a referência obrigatória para questões sobre obrigações impostas a supermercados.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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