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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2026

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg128145
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Maria ingressou com mandado de injunção sob o argumento de total inexistência de norma regulamentadora que tornasse viável o exercício de uma prerrogativa inerente à nacionalidade, que fora contemplada no Art. X da Emenda Constitucional nº Y/1998.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar em relação à situação descrita que
  1. Anão é amparada pelo mandado de injunção, pois a norma que carece de regulamentação não foi editada pelo constituinte originário.
  2. Bindeferido o pedido por insuficiência de prova, não há óbice à renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
  3. Cnão é amparada pelo mandado de injunção, que somente pode ser utilizado em prol de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania.
  4. Duma vez recebida a petição inicial e findo o prazo para a apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, cujo parecer consubstancia pressuposto processual de validade.
  5. Eprolatada uma decisão favorável a Maria, os seus efeitos serão estendidos a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, ainda que isto não seja inerente ou indispensável ao exercício da referida prerrogativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — indeferido o pedido por insuficiência de prova, não há óbice à renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção — Renovação do Pedido e Cabimento

Gabarito: letra B. A assertiva reproduz o teor do art. 9º, §3º da Lei 13.300/2016, segundo o qual o indeferimento do mandado de injunção por insuficiência de prova não obsta a renovação da impetração com base em outros elementos probatórios. As demais alternativas afastam-se do regime legal.

A questão exige conhecimento do regime jurídico do mandado de injunção, especialmente o disposto na Lei 13.300/2016. A banca testa tanto o campo de incidência do remédio constitucional (art. 5º, LXXI da CF) quanto as regras processuais específicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de injunção não é cabível quando a norma carente de regulamentação decorre de emenda constitucional (poder derivado). Não há tal limitação. O mandado de injunção protege qualquer direito, liberdade ou prerrogativa constitucional que dependa de norma regulamentadora, independentemente de a previsão ter sido introduzida pelo constituinte originário ou derivado. A omissão total ou parcial é o que importa (art. 2º, Lei 13.300/2016).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução do art. 9º, §3º da Lei 13.300/2016: “O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.” Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mandado de injunção não se limita a direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas de soberania e cidadania. O art. 5º, LXXI da CF inclui também as “prerrogativas inerentes à nacionalidade”. Ao omitir “nacionalidade”, a alternativa reduz indevidamente o âmbito de proteção do remédio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Após o prazo das informações, o Ministério Público é ouvido (art. 5º da Lei 13.300/2016), mas o parecer do MP não é pressuposto processual de validade. A lei não qualifica a manifestação do MP como requisito de validade; trata-se de etapa procedimental, cuja eventual ausência pode configurar nulidade relativa, não impedindo a validade do processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

a decisão favorável no mandado de injunção individual tem, em regra, eficácia inter partes (art. 9º, caput, Lei 13.300/2016). A extensão erga omnes ou ultra partes só é admitida “quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração” (art. 9º, §1º). A alternativa afirma o contrário: que a extensão ocorrerá ainda que não seja inerente ou indispensável. Logo, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a omissão de um dos termos do art. 5º, LXXI da CF (nacionalidade) na alternativa C, e a inversão da regra sobre extensão de efeitos na alternativa E. Memorize o rol completo: direitos e liberdades constitucionais + prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Gabarito: letra B.

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