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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2026

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fg128151
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser atribuídos contornos fáticos, não de direito.A análise das duas concepções permite afirmar que
  1. Aa de João está lastreada no direito natural.
  2. Ba de João evidencia que o poder constituinte é metajurídico, fundando-se em si mesmo.
  3. Ca de Maria evidencia que o poder constituinte existe no Estado, que preexiste a ele.
  4. Da de Maria indica que o poder constituinte é proveniente da essência humana e da concepção de justiça.
  5. Ea de Maria está lastreada em uma concepção dúplice, afeta tanto ao direito natural como ao direito positivo.
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GabaritoA — a de João está lastreada no direito natural.

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Natureza do poder constituinte: direito natural versus fato

Gabarito: letra A. João defende que o poder constituinte é jurígeno (poder de direito), concepção que se filia ao direito natural, segundo o qual o poder constituinte originário encontra limites no direito natural, não sendo puramente fático. Maria, ao contrário, vê o poder constituinte como metajurídico, fundado em si mesmo, o que corresponde à corrente positivista que o trata como fato social.

A doutrina do direito natural, exemplificada por Sieyès, sustenta que o poder constituinte originário é anterior ao direito positivo e a ele superior, mas submetido ao direito natural – daí seu caráter jurídico (jurígeno). Já a corrente fática ou metajurídica, associada a autores como Carl Schmitt, entende que o poder constituinte é um dado pré-jurídico, que não se subordina a normas.

Concepção

Natureza do Poder Constituinte

Corrente/Fundamento

Autor/Expoente

Característica

João (jurígeno)

Poder de direito

Direito natural

Sieyès

Vinculado a princípios de justiça e direitos inatos

Maria (fático)

Metajurídico, fundado em si mesmo

Positivismo / Fática

Carl Schmitt

Pré-jurídico, fato social puro

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está correta porque João, ao qualificar o poder constituinte como jurígeno (poder de direito), adota a perspectiva do direito natural. Essa corrente entende que o poder constituinte originário, embora ilimitado juridicamente, está vinculado a princípios de direito natural, como justiça e direitos inatos. Sieyès, expoente dessa visão, afirmou que "antes da nação e acima dela só existe o direito natural". Portanto, a alternativa espelha fielmente a posição de João.

Alternativa B — ❌ Incorreta

João não defende que o poder constituinte é metajurídico; ao contrário, afirma que ele é jurígeno (de direito). A caracterização como metajurídico, que se funda em si mesmo, é própria da corrente de Maria, que vê o poder constituinte como fato puro. Logo, a alternativa inverte as posições.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Maria defende que o poder constituinte é fático e fundante, ou seja, ele cria o Estado, e não o contrário. A afirmação de que o poder constituinte "existe no Estado, que preexiste a ele" é incompatível com a doutrina clássica, segundo a qual o poder constituinte originário é anterior ao Estado que institui. Portanto, a assertiva não corresponde à visão de Maria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Maria não atribui ao poder constituinte uma origem na essência humana ou na justiça (direito natural); pelo contrário, ela o vê como fato puro, sem conteúdo axiológico pré-determinado. Essa descrição se adequaria à posição de João, que está lastreada no direito natural. Logo, a alternativa troca as concepções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A concepção de Maria é unitária e fática; ela não conjuga direito natural e positivo. A visão dúplice (que reconhece tanto o direito natural quanto o positivo) é característica de correntes que buscam conciliar ambos, mas não é a posição de Maria, que enfatiza exclusivamente o caráter metajurídico e fático do poder constituinte. Portanto, a alternativa está errada.

Gabarito: letra A.

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