Natureza do poder constituinte: direito natural versus fato
Gabarito: letra A. João defende que o poder constituinte é jurígeno (poder de direito), concepção que se filia ao direito natural, segundo o qual o poder constituinte originário encontra limites no direito natural, não sendo puramente fático. Maria, ao contrário, vê o poder constituinte como metajurídico, fundado em si mesmo, o que corresponde à corrente positivista que o trata como fato social.
A doutrina do direito natural, exemplificada por Sieyès, sustenta que o poder constituinte originário é anterior ao direito positivo e a ele superior, mas submetido ao direito natural – daí seu caráter jurídico (jurígeno). Já a corrente fática ou metajurídica, associada a autores como Carl Schmitt, entende que o poder constituinte é um dado pré-jurídico, que não se subordina a normas.
Concepção | Natureza do Poder Constituinte | Corrente/Fundamento | Autor/Expoente | Característica |
|---|
João (jurígeno) | Poder de direito | Direito natural | Sieyès | Vinculado a princípios de justiça e direitos inatos |
Maria (fático) | Metajurídico, fundado em si mesmo | Positivismo / Fática | Carl Schmitt | Pré-jurídico, fato social puro |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está correta porque João, ao qualificar o poder constituinte como jurígeno (poder de direito), adota a perspectiva do direito natural. Essa corrente entende que o poder constituinte originário, embora ilimitado juridicamente, está vinculado a princípios de direito natural, como justiça e direitos inatos. Sieyès, expoente dessa visão, afirmou que "antes da nação e acima dela só existe o direito natural". Portanto, a alternativa espelha fielmente a posição de João.
Alternativa B — ❌ Incorreta
João não defende que o poder constituinte é metajurídico; ao contrário, afirma que ele é jurígeno (de direito). A caracterização como metajurídico, que se funda em si mesmo, é própria da corrente de Maria, que vê o poder constituinte como fato puro. Logo, a alternativa inverte as posições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Maria defende que o poder constituinte é fático e fundante, ou seja, ele cria o Estado, e não o contrário. A afirmação de que o poder constituinte "existe no Estado, que preexiste a ele" é incompatível com a doutrina clássica, segundo a qual o poder constituinte originário é anterior ao Estado que institui. Portanto, a assertiva não corresponde à visão de Maria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Maria não atribui ao poder constituinte uma origem na essência humana ou na justiça (direito natural); pelo contrário, ela o vê como fato puro, sem conteúdo axiológico pré-determinado. Essa descrição se adequaria à posição de João, que está lastreada no direito natural. Logo, a alternativa troca as concepções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concepção de Maria é unitária e fática; ela não conjuga direito natural e positivo. A visão dúplice (que reconhece tanto o direito natural quanto o positivo) é característica de correntes que buscam conciliar ambos, mas não é a posição de Maria, que enfatiza exclusivamente o caráter metajurídico e fático do poder constituinte. Portanto, a alternativa está errada.
Gabarito: letra A.