Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2026
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg128154
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
A sociedade empresária Vendaval praticou ato lesivo à Administração Pública estadual, pois em conluio com o servidor José e outras sociedades fraudou licitação do aludido ente federativo.Em razão disso, houve a instauração do processo administrativo de responsabilização da sociedade empresária Vendaval pelas autoridades competentes, com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), sendo certo que os dirigentes da aludida pessoa jurídica manifestaram interesse em realizar acordo de leniência. Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
ACaso o mencionado processo administrativo de responsabilização resulte na aplicação de penalidades para a sociedade empresária Vendaval, fica afastada a possibilidade de responsabilização judicial da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção pelos mesmos fatos.
BA sociedade empresária Vendaval não poderá formalizar o acordo de leniência pretendido tendo em vista a instauração do processo administrativo de responsabilização, que é fato impeditivo da formalização do referido instrumento consensual.
CÉ vedado que infração administrativa à lei de licitação resultante da aludida conduta da sociedade empresária Vendaval seja apurada e julgada conjuntamente nos mesmos autos do referido processo administrativo de responsabilização, sendo necessária apuração autônoma para essa finalidade.
DA sanção de perdimento dos bens, direitos ou valores, que representem vantagem direta ou indiretamente obtida da infração cometida pela sociedade empresária Vendaval, pode ser aplicada pelas autoridades administrativas competentes em decorrência do citado processo administrativo de responsabilização.
EAs autoridades competentes poderão também celebrar acordo de leniência com a sociedade empresária Vendaval pela prática de ato ilícitos previstos na lei de licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas na respectiva norma.
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GabaritoE — As autoridades competentes poderão também celebrar acordo de leniência com a sociedade empresária Vendaval pela prática de ato ilícitos previstos na lei de licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas na respectiva norma.
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Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra E. A afirmativa correta é a que reconhece a possibilidade de as autoridades competentes celebrarem acordo de leniência com a pessoa jurídica também pela prática de atos ilícitos previstos na lei de licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas daquela norma. Isso decorre da leitura conjunta do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 (que autoriza o acordo de leniência para os atos lesivos nela previstos) com o art. 155, XII, da Lei nº 14.133/2021, que tipifica como infração administrativa licitatória a prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Anticorrupção — ou seja, o mesmo fato pode gerar sanções em ambas as esferas, e o acordo de leniência pode abranger as sanções administrativas da lei de licitações.
A Lei nº 12.846/2013 institui a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º e art. 2º). O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada administrativa: a pessoa jurídica que colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo pode obter redução ou isenção das sanções. A celebração é ato discricionário da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública (art. 16), e, no âmbito do Poder Executivo federal, compete à Controladoria-Geral da União (art. 16, § 10).
A questão explora a interação entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O art. 155, XII, da Lei de Licitações prevê que o licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente por praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. Assim, a conduta de fraudar licitação configura, ao mesmo tempo, ato lesivo à administração pública (Lei Anticorrupção) e infração administrativa licitatória (Lei de Licitações). O acordo de leniência celebrado com base na Lei Anticorrupção pode abranger as sanções administrativas da Lei de Licitações, pois o art. 16 da Lei Anticorrupção não restringe o alcance do acordo apenas às sanções da própria lei — e a doutrina e a prática administrativa (inclusive o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção) reconhecem essa possibilidade.
A alternativa E está correta porque reflete exatamente essa possibilidade: as autoridades competentes podem celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos previstos na lei de licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas na respectiva norma. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.
Acordo de leniência (Lei Anticorrupção): Quem celebra (Autoridade máxima do órgão, Executivo federal: CGU); Requisitos (Colaboração efetiva, Com investigações e processo); Efeitos (Isenção ou redução de sanções, Não declara inidônea, Abrange sanções da Lei de Licitações); Natureza (Ato discricionário, Responsabilização objetiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a aplicação de penalidades administrativas afasta a possibilidade de responsabilização judicial pelos mesmos fatos. Isso contraria o art. 18 da Lei nº 12.846/2013, que expressamente dispõe que a responsabilidade na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial. As esferas são independentes: a pessoa jurídica pode ser punida administrativamente e, em paralelo, responder civilmente (inclusive com as sanções do art. 19, como perdimento de bens, suspensão de atividades, dissolução compulsória etc.).
Art. 18Lei-12846
Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a instauração do processo administrativo de responsabilização impede a formalização do acordo de leniência. Isso é falso: o art. 16 da Lei nº 12.846/2013 prevê que o acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Ou seja, o acordo pode ser celebrado durante o processo administrativo, não sendo a instauração um fato impeditivo. Pelo contrário, a colaboração no âmbito do processo é justamente o objeto do acordo.
Art. 16Lei-12846
Art. 16 — "A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado apurar e julgar conjuntamente a infração administrativa à lei de licitações nos mesmos autos do processo administrativo de responsabilização. Não há essa vedação na Lei nº 12.846/2013. Pelo contrário, o art. 16, § 3º, da Lei Anticorrupção (não transcrito no contexto, mas de conhecimento geral) prevê que o acordo de leniência poderá ser celebrado conjuntamente com outros órgãos ou entidades públicos, e a prática administrativa admite a apuração conjunta quando há identidade de fatos. A alternativa tenta impor uma autonomia obrigatória que não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção de perdimento de bens, direitos ou valores pode ser aplicada pelas autoridades administrativas em decorrência do processo administrativo de responsabilização. Isso é incorreto: o perdimento de bens é sanção judicial, prevista no art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013, e somente pode ser aplicada por meio de ação judicial ajuizada pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público. Na esfera administrativa, as sanções aplicáveis são as do art. 6º da Lei Anticorrupção (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória). A alternativa confunde as sanções administrativas com as judiciais.
Art. 19Lei-12846
Art. 19 — "Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:"
I — "perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E está correta porque reconhece a possibilidade de celebração de acordo de leniência também para os atos ilícitos previstos na lei de licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas daquela norma. Isso decorre da integração entre a Lei Anticorrupção e a Lei de Licitações: o art. 155, XII, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 constitui infração administrativa licitatória. Assim, o mesmo fato (fraude à licitação) gera responsabilidade tanto na esfera da Lei Anticorrupção quanto na esfera da Lei de Licitações. O acordo de leniência, celebrado com base no art. 16 da Lei Anticorrupção, pode abranger as sanções administrativas da Lei de Licitações, pois a finalidade do instituto é justamente incentivar a colaboração e reduzir as sanções aplicáveis.
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — "O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:"
XII — "praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções administrativas e judiciais da Lei Anticorrupção. Na alternativa D, ela apresenta o perdimento de bens (sanção judicial, art. 19) como se fosse sanção administrativa (art. 6º). Já na alternativa A, ela tenta fazer crer que a responsabilização administrativa exclui a judicial, quando o art. 18 diz exatamente o contrário. Fique atento: na Lei Anticorrupção, as esferas são independentes e as sanções judiciais são mais graves (perdimento, suspensão, dissolução).
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre acordo de leniência, memorize o tripé: (1) quem celebra: autoridade máxima de cada órgão/entidade (no Executivo federal, CGU); (2) o que se exige: colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo; (3) o que se obtém: isenção ou redução das sanções administrativas (multa e publicação), além de não declarar a pessoa jurídica inidônea. E lembre-se: o acordo pode abranger sanções de outras leis, como a Lei de Licitações, quando o ato lesivo também configurar infração licitatória.