Controle externo do Poder Legislativo sobre o Executivo
Gabarito: letra B. Compete à Assembleia Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme se extrai do modelo federal (CF, art. 49, V) e das constituições estaduais que reproduzem essa competência (ex.: Paraná art. 54, XXVI; São Paulo art. 20, IX). A sustação é instrumento típico de controle legislativo sobre a atividade normativa infralegal do Executivo.
A questão exige conhecer a repartição de competências entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas (TCE) no âmbito do controle externo. O modelo é simétrico ao federal: a Assembleia julga as contas do Governador (com parecer do TCE) e susta atos normativos; o TCE julga as contas dos demais administradores, aplica sanções e registra aposentadorias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Assembleia julga as contas de gestores públicos, exceto o Governador. Na verdade, o julgamento das contas dos gestores (administradores, ordenadores de despesa) é competência do Tribunal de Contas (CF, art. 71, II; art. 75). A Assembleia apenas julga as contas do Governador (CF, art. 71, I; art. 49, IX), com auxílio do parecer prévio do TCE. Portanto, a exceção está invertida: a Assembleia julga apenas o Governador, e não os demais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar é competência privativa do Poder Legislativo. No âmbito federal, consta do art. 49, V da CF. As constituições estaduais reproduzem o mesmo poder:
Art. 54CE-PR-1989
Constituição do Estado do Paraná (art. 54, XXVI): Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa XXVI — "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Art. 20CE-SP-1989
Constituição do Estado de São Paulo (art. 20, IX): Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa IX — "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar".
Essa é uma hipótese de controle repressivo de constitucionalidade e legalidade exercido pelo Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Assembleia Legislativa não possui competência para revogar atos administrativos do Executivo. A revogação é ato discricionário da própria Administração (poder de autotutela) ou, em alguns casos, judicial. O controle legislativo limita-se à sustação de atos normativos e, nos contratos, à sustação da execução (CF, art. 71, §1º). Revogar atos administrativos individuais não está entre as atribuições do Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aplicação de penalidades por irregularidades em licitações e contratos é de competência do Tribunal de Contas (CF, art. 71, VIII: "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei"). A Assembleia Legislativa não aplica penalidades diretamente; exerce controle político e pode solicitar providências ao TCE.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O registro de aposentadorias e pensões é ato do Tribunal de Contas (CF, art. 71, III), que julga a legalidade e concede o registro. A Assembleia Legislativa não tem competência para rever, em recurso administrativo, tais decisões. Eventual inconformismo seria objeto de ação judicial ou, no âmbito administrativo, de recurso ao próprio Tribunal de Contas (quando previsto).
Conclusão: A única alternativa que espelha corretamente uma competência constitucional da Assembleia Legislativa no controle externo é a letra B — sustação de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.