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Questão de Auditoria Governamental — Tomada e Prestação de Contas — FGV 2026

Auditoria GovernamentalTomada e Prestação de Contas
Código
fg128239
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Controle Interno e Auditoria
O Regime de Responsabilidade Financeira dos Gestores Públicos (RFGP) da França e a reforma do Tribunal de Contas da União, com a Instrução Normativa nº 84/2020 e a Decisão Normativa nº 198/2022, racionalizaram o julgamento de contas ordinárias, permitindo a dispensa do julgamento formal com base em critérios de materialidade orçamentária e patrimonial.Essa mudança prioriza casos mais relevantes e integra o exame das contas de gestão com as do chefe do Executivo, fortalecendo a visão sistêmica e a utilidade do processo de contas.No que diz respeito à correlação entre o modelo francês de responsabilização e os reflexos para o contexto brasileiro, assinale a afirmativa correta.
  1. AAmbos os sistemas caminham para a consolidação do "julgamento universal", segundo o qual a eficácia do controle externo depende da análise anual obrigatória e do julgamento formal das contas de todos os gestores públicos, independentemente da materialidade ou do risco.
  2. BA reforma francesa, ao extinguir a responsabilidade automática por falhas formais e focar em infrações graves com dano concreto, dialoga com a estratégia brasileira de seletividade, exemplificada pela dispensa de julgamento formal de unidades com baixa materialidade para concentrar esforços em casos de maior impacto fiscal.
  3. CDiferente do modelo francês, que criou câmaras especializadas para separar as funções de instrução e julgamento, o sistema brasileiro possui plena harmonia institucional, na qual a sobreposição de fluxos procedimentais entre auditores e julgadores é considerada a principal salvaguarda do devido processo legal.
  4. DA auditoria financeira, no contexto de ambos os países, é tratada como uma fase meramente instrutória e burocrática, cuja ausência não compromete a qualidade técnica do parecer prévio ou do julgamento das contas de gestão, visto que o foco reside exclusivamente na legalidade formal dos atos.
  5. EO modelo de "agente de fato" introduzido pelo RFGP francês, que permite a responsabilização de quem exerce gestão sem nomeação formal, é incompatível com o ordenamento brasileiro, que restringe a jurisdição dos Tribunais de Contas apenas aos ordenadores de despesa formalmente designados.
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GabaritoB — A reforma francesa, ao extinguir a responsabilidade automática por falhas formais e focar em infrações graves com dano concreto, dialoga com a estratégia brasileira de seletividade, exemplificada pela dispensa de julgamento formal de unidades com baixa materialidade para concentrar esforços em casos de maior impacto fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Responsabilidade Financeira dos Gestores Públicos (RFGP) e Reforma do TCU

Gabarito: letra B. A reforma francesa (RFGP) abandonou a responsabilidade automática por falhas formais, priorizando infrações graves com dano concreto, o que dialoga diretamente com a estratégia brasileira de seletividade (IN 84/2020 e DN 198/2022), que dispensa o julgamento formal de unidades de baixa materialidade para concentrar esforços em casos de maior impacto fiscal.

A questão exige compreender as reformas nos sistemas de controle externo francês e brasileiro. Ambos buscam racionalizar o julgamento de contas, focando em relevância e materialidade, em vez de um exame universal e automático.

Aspecto

RFGP Francês

Reforma do TCU (IN 84/2020 e DN 198/2022)

Convergência entre os modelos

Foco da responsabilização

Infrações graves com dano concreto; abandono da responsabilidade automática por falhas formais

Seletividade: dispensa de julgamento formal de unidades com baixa materialidade orçamentária e patrimonial

Ambos priorizam casos de maior relevância e impacto fiscal

Objetivo principal

Racionalizar o julgamento, concentrando esforços em casos relevantes

Racionalizar o julgamento, concentrando esforços em casos de maior impacto

Fortalecimento da visão sistêmica e utilidade do processo de contas

Tratamento de casos de baixo risco

Não são priorizados para julgamento formal

Dispensa de julgamento formal (baixa materialidade)

Evita análise universal e automática de todos os gestores

Alternativa A — ❌ Incorreta

Defende o "julgamento universal", obrigatório para todos os gestores independentemente de materialidade. Isso contraria o movimento de seletividade implementado pelo TCU (IN 84/2020) e pelo RFGP francês. A alternativa erra ao afirmar que o caminho é o julgamento universal, quando as reformas caminham no sentido oposto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reforma francesa extinguiu a responsabilidade automática e passou a focar em infrações graves com dano concreto. No Brasil, a seletividade se expressa na dispensa de julgamento formal de unidades com baixa materialidade orçamentária e patrimonial, conforme IN 84/2020 e DN 198/2022. Há clara convergência entre os modelos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o sistema brasileiro possui "plena harmonia institucional" com sobreposição de fluxos como salvaguarda. Na realidade, o Brasil também separa instrução e julgamento, e a sobreposição não é considerada salvaguarda; a reforma francesa criou câmaras especializadas justamente para evitar essa confusão. A afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a auditoria financeira é mera fase instrutória burocrática e que sua ausência não compromete a qualidade. Isso é falso: a auditoria financeira é essencial para a análise das contas, e sua ausência comprometeria o parecer prévio e o julgamento. Tanto no Brasil quanto na França, ela é etapa fundamental.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o modelo de "agente de fato" francês é incompatível com o Brasil, que restringiria a jurisdição dos Tribunais de Contas apenas a ordenadores formais. No Brasil, a jurisdição alcança também quem exerce gestão de fato (agente de fato), conforme entendimento consolidado do TCU e do STF. Portanto, há compatibilidade, não incompatibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A inverte o sentido da reforma ao propor o "julgamento universal". Na verdade, o movimento é oposto: seletividade e foco em materialidade. Cuidado com termos absolutos como "todos" e "obrigatório".

PEGA ESSA DICA!

Memorize que tanto o RFGP francês quanto as recentes normas do TCU (IN 84/2020, DN 198/2022) caminham para priorizar o julgamento de casos de maior impacto, dispensando formalidades para contas de baixa materialidade. Isso reflete princípios de eficiência e economicidade no controle externo.

Gabarito: letra B

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