Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2026
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg128271
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Elaboração Legislativa
Após praticar ato lesivo à Administração Pública, o Estado do Rio de Janeiro deflagrou, na esfera administrativa, processo administrativo de responsabilização em detrimento da sociedade empresária Alfa, em observância às formalidades legais.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que, na esfera administrativa, a sociedade empresária Alfa estará sujeita às sanções de
Amulta, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cumulativamente.
Bmulta, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e publicação extraordinária da decisão condenatória, isolada ou cumulativamente.
Cperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé e publicação extraordinária da decisão condenatória, cumulativamente.
Dperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé e suspensão ou interdição parcial de suas atividades, isolada ou cumulativamente.
Epublicação extraordinária da decisão condenatória e suspensão ou interdição parcial de suas atividades, isolada ou cumulativamente.
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GabaritoB — multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e publicação extraordinária da decisão condenatória, isolada ou cumulativamente.
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Lei Anticorrupção – Sanções Administrativas (art. 6º)
Gabarito: letra B. Na esfera administrativa, as únicas sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 são multa (de 0,1% a 20% do faturamento bruto, nunca inferior à vantagem auferida) e publicação extraordinária da decisão condenatória, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Perdimento de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória são sanções judiciais (art. 19) e não se aplicam no âmbito administrativo.
Art. 6, §1Lei-12846
Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II — publicação extraordinária da decisão condenatória. § 1º — As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
A banca explora a confusão entre as sanções administrativas (art. 6º) e as sanções judiciais (art. 19). Nas alternativas incorretas, aparecem perdimento de bens, suspensão ou interdição de atividades e outras medidas que só podem ser aplicadas por meio de ação judicial, não pelo processo administrativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o perdimento de bens, direitos ou valores (sanção judicial do art. 19, I) como se fosse sanção administrativa. O art. 6º não prevê essa sanção na esfera administrativa. Além disso, a multa nunca será inferior à vantagem auferida (correto), mas a cumulação com perdimento não é permitida administrativamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 6º: multa (0,1% a 20% do faturamento bruto, excluídos tributos, nunca inferior à vantagem auferida) e publicação extraordinária da decisão condenatória, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona perdimento dos bens e publicação extraordinária de forma cumulativa. Perdimento não é sanção administrativa; é judicial. A publicação extraordinária é administrativa, mas a alternativa a considera como a única sanção administrativa, o que é incompleto (falta a multa) e traz sanção indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta perdimento dos bens e suspensão ou interdição parcial de atividades, que são sanções judiciais (art. 19, I e II). Na esfera administrativa não há previsão de suspensão ou interdição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Traz publicação extraordinária e suspensão ou interdição parcial de atividades. Suspensão/interdição é sanção judicial, não administrativa. A combinação está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere sanções do art. 19 (judiciais) como se fossem administrativas. Decore: na esfera administrativa (art. 6º) = multa + publicação extraordinária. O resto é judicial.