Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2026
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg128276
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Elaboração Legislativa
João era associado de uma organização não governamental sem fins lucrativos, mas foi sumariamente excluído do quadro social sob o argumento de que teria praticado uma conduta incompatível com os objetivos estatutários.Em razão da ausência de formalização de um documento descrevendo a conduta que lhe teria sido atribuída, além de não ter sido previamente ouvido, João entendia que a sua exclusão estava em dissonância com a Constituição da República.Ao consultar um especialista nessa temática, foi corretamente esclarecido a João que a referida exclusão
Aestá sujeita aos balizamentos estatutários, em obediência ao direito fundamental ao ato jurídico perfeito.
Bdestoa dos direitos fundamentais, na perspectiva teórica que apregoa a sua eficácia direta, sempre que compatíveis, em relações jurídicas como a descrita.
Cnão é alcançada pelos direitos fundamentais de estatura constitucional, aplicáveis apenas nas relações jurídicas entre o poder público e a pessoa humana.
Ddeve ser tida como injurídica caso haja lei determinando a incidência do direito fundamental potencialmente aplicável ao caso em relações jurídicas como a descrita.
Eestá lastreada na autonomia da vontade própria das relações privadas, que deriva da dignidade humana e que somente pode ser restringida pela ordem jurídica em situações excepcionais, o que não é o caso.
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GabaritoB — destoa dos direitos fundamentais, na perspectiva teórica que apregoa a sua eficácia direta, sempre que compatíveis, em relações jurídicas como a descrita.
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Exclusão de associado e eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Gabarito: letra B. A exclusão sumária de João, sem contraditório e sem formalização da conduta, viola os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, que são aplicáveis também nas relações privadas, especialmente quando há desigualdade de poder (eficácia horizontal ou direta dos direitos fundamentais). A CF garante a liberdade de associação (art. 5º, XVII-XX), mas não autoriza exclusões arbitrárias; a jurisprudência do STF (RE 201.819) reconhece a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, desde que compatíveis. Assim, a exclusão destoa dos direitos fundamentais na perspectiva teórica da eficácia direta.
Art. 5, XVIICF/88
XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exclusão não está sujeita apenas aos balizamentos estatutários, pois deve respeitar os direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. O direito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) protege situações consolidadas, mas não legitima exclusões arbitrárias. A alternativa ignora a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a teoria da eficácia direta (horizontal) dos direitos fundamentais, eles vinculam também particulares, especialmente quando há relação de subordinação ou poder social. A exclusão sem contraditório e sem formalização da conduta viola o devido processo legal substantivo. O STF, no RE 201.819, aplicou essa teoria em caso de exclusão de associado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os direitos fundamentais se aplicam apenas nas relações entre Estado e particular (eficácia vertical). Essa visão é superada; a doutrina e a jurisprudência reconhecem a eficácia horizontal, direta ou indireta. No caso, a ONG, como entidade privada, também deve observar os direitos fundamentais dos seus associados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação dos direitos fundamentais à existência de lei específica. Ocorre que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º da CF), independentemente de lei. A exclusão é injurídica mesmo sem lei que expressamente determine a incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a autonomia privada seja protegida pela dignidade humana, essa autonomia não é absoluta. A exclusão arbitrária, sem contraditório, constitui abuso de direito, que a ordem jurídica reprime. O caso não é de exercício legítimo da autonomia, mas sim de violação de direitos fundamentais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que direitos fundamentais só protegem contra o Estado (alternativa C). Na verdade, a teoria da eficácia horizontal (direta ou indireta) já é pacífica no STF, e o candidato deve lembrar que entidades privadas também devem respeitar o contraditório ao excluir associados. Não caia nessa!
MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)