NBASP e a Aceitabilidade da Estrutura de Relatório Financeiro (ERF)
Gabarito: letra B. Quando a ERF adotada pela entidade é legalmente prescrita mas considerada enganosa, o auditor do setor público não pode simplesmente recusar o trabalho devido ao mandato constitucional das ISCs. A conduta correta é avaliar o efeito enganoso e, se a administração não fizer ajustes, emitir uma opinião modificada com referências apropriadas nos termos do trabalho, conforme as NBASP 200/2000 e NBC TA 705.
A questão exige o conhecimento das particularidades da auditoria no setor público, onde as Instituições Superiores de Controle (ISC) têm a obrigação legal de auditar, diferentemente do setor privado. As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), convergentes com as ISSAIs da INTOSAI, estabelecem que, mesmo diante de uma ERF inaceitável, o auditor deve avaliar o impacto e, se necessário, modificar a opinião, em vez de se retirar.
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Conduta do auditor | Recusar ou retirar-se obrigatoriamente | Avaliar efeito enganoso; incluir referências nos termos do trabalho; emitir opinião modificada | Não se aplica (foca em definição de "generalizado") | Não se aplica (foca em definição de "generalizado") | Presumir aceitabilidade da ERF por força de lei |
Base normativa | Padrão do setor privado (incorreto) | NBASP 200/2000 e NBC TA 705 (correto) | Definição restrita e quantitativa de "generalizado" (incorreta) | Definição restrita de "generalizado" como >50% do BP (incorreta) | Presunção de aceitabilidade da ERF (incorreta) |
Particularidade do setor público | Ignora mandato constitucional das ISCs | Reconhece mandato constitucional e impossibilidade de recusa | Ignora aspectos qualitativos dos efeitos generalizados | Ignora aspectos qualitativos dos efeitos generalizados | Ignora dever do auditor de avaliar utilidade da informação |
Repercussão no relatório | Recusa ou retirada | Opinião modificada (com ressalva, adversa ou abstenção) | Opinião modificada apenas por critério quantitativo | Efeito relevante, mas nunca generalizado | Nenhuma modificação (ERF presumida aceitável) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o auditor deve obrigatoriamente recusar o trabalho ou se retirar, seguindo o padrão do setor privado. No setor público, as ISCs possuem mandato constitucional para realizar auditorias (ex.: CF, art. 71), o que torna a recusa uma situação rara. A NBASP 200 estabelece que o auditor deve considerar as circunstâncias específicas do setor público e não pode simplesmente abandonar a auditoria sem previsão legal. Portanto, a conduta não é obrigatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a situação: as ISCs no Brasil têm mandato constitucional, a recusa é rara; se a ERF for inaceitável e a ISC não puder se retirar (devido ao mandato), o auditor deve avaliar o efeito enganoso e incluir referências nos termos do trabalho, podendo resultar em opinião modificada (com ressalva, adversa ou abstenção, dependendo da materialidade e generalização). Essa conduta está alinhada com a NBASP 2000 (padrões de auditoria financeira) e a NBC TA 705, que tratam de modificações na opinião quando as demonstrações contábeis são distorcidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o conceito de efeitos generalizados (pervasive) se restringe exclusivamente ao somatório quantitativo das distorções que ultrapassam a materialidade global. Isso é falso: o efeito pode ser generalizado tanto por natureza quantitativa quanto qualitativa (ex.: quando a distorção afeta a maioria dos itens das demonstrações ou quando não se limita a contas específicas). Além disso, a materialidade global é uma referência, mas não define isoladamente a generalização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que se a deficiência na ERF afetar divulgações essenciais, o efeito é relevante, mas nunca "generalizado", pois a generalização exigiria que a distorção representasse mais de 50% do Balanço Patrimonial. Isso é conceitualmente errado: o efeito pode ser generalizado mesmo quando atinge divulgações essenciais, independentemente de percentual sobre o balanço. A generalização refere-se à abrangência do efeito sobre a apresentação das demonstrações como um todo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a aceitabilidade da ERF no setor público é presumida em todos os casos em que há lei específica prescrevendo o regime, não cabendo ao auditor avaliar a utilidade ou fidedignidade. Isso contraria as normas de auditoria: o auditor deve avaliar se a ERF é adequada, mesmo que prevista em lei. A NBASP 200 estabelece que o auditor deve considerar se a estrutura de relatório financeiro é aceitável, e a NBASP 2000 requer que ele avalie se as demonstrações contábeis estão livres de distorções relevantes, independentemente de origem legal. Portanto, a presunção não existe.
Gabarito: letra B