Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2026
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fg128337
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Orçamento e Finanças
Sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa, segundo as normas vigentes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
AEm observância ao princípio da eficiência, os entes federados podem contratar escritórios de advocacia privados para assumir integralmente as funções de inscrição em dívida ativa e a negociação de valores devidos, independentemente da existência de procuradoria jurídica própria.
BA Dívida Ativa Tributária é composta exclusivamente pelo valor principal dos tributos, sendo que as multas, juros de mora e demais encargos legais devem ser inscritos separadamente como Dívida Ativa Não Tributária.
CA inscrição em Dívida Ativa, por ser um ato de controle administrativo da legalidade, confere ao crédito público uma presunção absoluta de certeza e liquidez, não cabendo ao devedor a apresentação de prova em contrário.
DA extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, é legítima, sendo que o ajuizamento de novas ações depende, em regra, da prévia tentativa de conciliação ou do protesto do título.
ENo Balanço Patrimonial, os créditos de Dívida Ativa devem ser registrados obrigatoriamente pelo seu valor nominal integral, sendo vedada a constituição de contas redutoras ou ajustes para perdas, a fim de não configurar renúncia de receita.
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GabaritoD — A extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, é legítima, sendo que o ajuizamento de novas ações depende, em regra, da prévia tentativa de conciliação ou do protesto do título.
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Dívida Ativa – Inscrição e Cobrança
Gabarito: letra D. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, condicionando-se o ajuizamento de nova ação à prévia tentativa de conciliação ou protesto do título (STJ, Tema 855). As demais alternativas colidem com os dispositivos da Lei 6.830/1980 ou com a jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, que é relativa (art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/80), por uma presunção absoluta. O candidato desatento pode marcar a alternativa C como correta, mas a lei expressamente admite prova em contrário. Fique atento ao advérbio "absoluta" – é o termo que derruba a assertiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inscrição e a cobrança da dívida ativa são funções típicas da Procuradoria (art. 2º, §4º, Lei 6.830/1980 para a União; e, por exemplo, art. 99, VI, da Constituição Estadual de São Paulo). A contratação de escritórios privados para assumir integralmente essas atribuições, independentemente da existência de procuradoria própria, afronta o regime constitucional de representação judicial do ente público. Portanto, a alternativa erra ao afirmar a possibilidade de delegação integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 2º, §2º, da Lei 6.830/1980:
Art. 2, §2Lei-6830
Art. 2º, §2º – "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."
Logo, a Dívida Ativa Tributária não é composta exclusivamente pelo valor principal; os acréscimos legais integram o mesmo crédito, sendo inscritos em conjunto, não separadamente como Dívida Ativa Não Tributária. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 3º e seu parágrafo único da Lei 6.830/1980 são claros:
Art. 3Lei-6830
Art. 3º – "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
Parágrafo Único – "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
A presunção é relativa (juris tantum), não absoluta. O erro está em afirmar que não cabe prova em contrário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ, no julgamento do Tema 855 (REsp 1.354.229), consolidou o entendimento de que as execuções fiscais de valor ínfimo podem ser extintas por falta de interesse de agir, desde que a Fazenda Pública, antes de ajuizar nova ação, tente a conciliação ou efetue o protesto do título. Essa orientação visa racionalizar a cobrança e evitar o ajuizamento de execuções antieconômicas. A alternativa descreve exatamente essa sistemática: extinção legítima e condicionamento para novas ações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O registro contábil da Dívida Ativa deve observar as normas de contabilidade pública (Lei 4.320/1964 e MCASP). Embora o valor nominal seja a base, é permitida (e muitas vezes necessária) a constituição de ajuste para perdas, conforme o princípio da prudência. O STN e a NBC TSP 07 determinam que a Dívida Ativa seja mensurada pelo valor de realização, com provisão para perdas estimadas. A alternativa erra ao afirmar que é vedada a constituição de contas redutoras e que isso configuraria renúncia de receita – a provisão não é renúncia, mas adequação contábil ao regime de competência.