Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FGV 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fg128338
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Orçamento e Finanças
Com base nas normas que regem a programação orçamentária e financeira, assinale a opção que descreve a medida a ser adotada quando a realização da receita não for suficiente para o cumprimento das metas fiscais.
AO Poder Executivo deve extinguir imediatamente as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública para priorizar investimentos.
BAs emendas parlamentares individuais de execução obrigatória (RP6) ficam permanentemente blindadas contra qualquer tipo de limitação de empenho, independentemente da queda na arrecadação.
CAo final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público limitarão o empenho e a movimentação financeira.
DO contingenciamento de despesas é uma faculdade política do gestor, não havendo obrigatoriedade legal de ajuste da frente às metas de resultado primário.
EA programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser estabelecidos pelo Poder Legislativo, cabendo ao Executivo apenas a função de tesouraria.
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GabaritoC — Ao final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público limitarão o empenho e a movimentação financeira.
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Programação Orçamentária e Financeira: Limitação de Empenho
Gabarito: letra C. Conforme o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao final de cada bimestre, se a realização da receita não suportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público devem promover a limitação de empenho e movimentação financeira. Essa é a medida legal obrigatória, não uma faculdade.
A questão exige o conhecimento do mecanismo de contingenciamento previsto na LRF, especialmente a obrigatoriedade de agir quando a receita se mostra insuficiente para as metas fiscais.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Limitação de Empenho — só Poderes: limitam empenho; só Ministério Público: limitam movimentação financeira; Poderes∩Ministério Público: limitam ambos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Executivo deve extinguir dotações destinadas ao serviço da dívida para priorizar investimentos. O art. 9º, §2º, da LRF exclui da limitação as despesas com serviço da dívida e outras obrigações constitucionais e legais. Extinguir dotações é mais drástico que a limitação e fere a proteção legal dessas despesas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que emendas parlamentares individuais (RP6) são permanentemente blindadas contra limitação. A LRF não concede imunidade absoluta a essas emendas; elas podem ser contingenciadas, salvo se enquadradas nas exceções do art. 9º, §2º (obrigações constitucionais/legais, serviço da dívida e ressalvadas pela LDO). A afirmação de “permanentemente blindadas” é uma generalização indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 9º, caput, da LRF: ao final de um bimestre, constatada a insuficiência de receita para as metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público limitarão o empenho e a movimentação financeira. É a medida correta e obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Qualifica o contingenciamento como mera faculdade política, sem obrigatoriedade legal. O art. 9º é imperativo (“promoverão”), impondo o dever de limitar quando o cenário fiscal o exige. Não há discricionariedade para deixar de agir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui ao Poder Legislativo o estabelecimento da programação financeira e do cronograma de desembolso. O art. 8º da LRF determina que essa competência é do Poder Executivo. O Legislativo não define a execução financeira; apenas acompanha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que as emendas impositivas são intocáveis (alternativa B). Na verdade, o §2º do art. 9º protege apenas obrigações constitucionais/legais, serviço da dívida e despesas ressalvadas na LDO – as emendas podem sofrer contingenciamento.