Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg128339
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Orçamento e Finanças
Em sessão preparatória, um parlamentar questionou a proposta de emenda constitucional estadual que pretendia vedar o cômputo de despesas inscritas em restos a pagar para fins de cumprimento da execução obrigatória de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual do Estado.Considerando a Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964 e o entendimento jurisprudencial, assinale a afirmativa correta.
AA vedação ao cômputo de restos a pagar para execução de emendas impositivas pode ser livremente estabelecida por emenda constitucional estadual, no exercício da autonomia federativa.
BA Constituição Estadual pode disciplinar integralmente os critérios de execução financeira das emendas parlamentares impositivas, ainda que em sentido diverso das normas gerais federais.
CÉ inconstitucional norma estadual que vede o cômputo de restos a pagar na execução obrigatória de emendas impositivas, por invadir a competência da União para normas gerais de Direito Financeiro.
DA exclusão dos restos a pagar do cálculo da execução orçamentária obrigatória decorre diretamente da Lei nº 4.320/1964, aplicável automaticamente aos Estados.
EA vedação ao cômputo de restos a pagar é medida de gestão financeira discricionária do Estado, não sujeita ao princípio da simetria constitucional.
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GabaritoC — É inconstitucional norma estadual que vede o cômputo de restos a pagar na execução obrigatória de emendas impositivas, por invadir a competência da União para normas gerais de Direito Financeiro.
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Competência legislativa em matéria orçamentária e emendas impositivas
Gabarito: letra C. A norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para a execução obrigatória de emendas parlamentares impositivas invade a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (CF, art. 24, I e II), sendo inconstitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 7.060).
A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro e orçamento. No âmbito dessa competência, cabe à União editar normas gerais, enquanto os Estados exercem competência suplementar, desde que respeitadas as normas gerais federais. A EC 126/2022, ao incluir o §17 no art. 166 da CF, passou a permitir que os restos a pagar decorrentes de emendas individuais e de bancada sejam considerados para o cumprimento da execução financeira obrigatória, até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior. O STF, na ADI 7.060 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 3-7-2023), declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Sergipe que vedava expressamente o cômputo de restos a pagar para esse fim, por entender que o constituinte estadual extrapolou sua competência suplementar e violou as normas gerais editadas pela União.
Art. 24, §1CF/88
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento; ... § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação ao cômputo pode ser "livremente estabelecida por emenda constitucional estadual, no exercício da autonomia federativa". Erro: a autonomia federativa dos Estados não é absoluta em matéria orçamentária; eles devem observar as normas gerais da União. A vedação, ao contrariar a permissão do art. 166, §17 da CF (introduzido pela EC 126/2022), foge do âmbito da competência suplementar, sendo inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Constituição Estadual pode "disciplinar integralmente os critérios de execução financeira das emendas parlamentares impositivas, ainda que em sentido diverso das normas gerais federais". Erro: a competência estadual é suplementar, limitada a aspectos específicos que não contrariem as normas gerais federais. Disciplinar em sentido diverso implica invasão da competência da União.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que se alinha com a repartição constitucional de competências. A norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar na execução obrigatória de emendas impositivas é inconstitucional por invadir a competência da União para editar normas gerais de Direito Financeiro (CF, art. 24, I e II). O STF, na ADI 7.060, já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante da Constituição de Sergipe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a exclusão dos restos a pagar do cálculo da execução orçamentária obrigatória decorre diretamente da Lei nº 4.320/1964". Erro: a Lei 4.320/1964 define o conceito de restos a pagar (art. 92), mas não exclui seu cômputo para a execução obrigatória de emendas. Na verdade, a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias federal e a EC 126/2022 preveem a possibilidade de inclusão, não a exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "a vedação ao cômputo de restos a pagar é medida de gestão financeira discricionária do Estado, não sujeita ao princípio da simetria constitucional". Erro: a matéria não é discricionária; está sujeita à simetria constitucional e aos limites da competência concorrente. O Estado não pode, discricionariamente, criar regra que contrarie a norma geral federal, sob pena de inconstitucionalidade.
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)