Questão de Legislação Estadual — Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro) — FGV 2026
Legislação Estadual›Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro)
Código
fg128362
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Recursos Humanos
A área de gestão de pessoas da Alerj promoveu uma capacitação sobre formas de desligamento do servidor público no âmbito estadual.Entre os temas discutidos, destacou-se que a exoneração ou dispensa pode ocorrer tanto a pedido quanto ex-officio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.Considerando o Estatuto, constitui hipótese de exoneração ou dispensa ex-ofiicio o(a)
Aexercício de cargo ou função de confiança.
Bafastamento voluntário para tratar de interesse particular.
Cconclusão de estágio experimental sem aproveitamento satisfatório.
Dmovimentação do servidor para outro órgão da Administração Pública.
Econcessão de aposentadoria a pedido do servidor.
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GabaritoA — exercício de cargo ou função de confiança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro - Exoneração ex-officio
Gabarito: letra A. De acordo com o Decreto nº 2.479/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), a exoneração ou dispensa ex-officio ocorre quando o servidor passa a exercer cargo ou função de confiança, hipótese em que é exonerado do cargo efetivo automaticamente. As demais alternativas tratam de situações que não configuram exoneração/dispensa de ofício: afastamento voluntário (licença), movimentação (transferência), aposentadoria a pedido e, no caso do estágio experimental, a não aprovação leva à exoneração, mas não é classificada como ex-officio no sentido da norma – ou, ainda, pode ser considerada demissão, dependendo do regime. A banca considerou que apenas a alternativa A se enquadra corretamente.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O exercício de cargo ou função de confiança (comissionado) provoca a exoneração do servidor do cargo efetivo que ocupava, de forma automática (ex-officio). Essa é a hipótese clássica de exoneração de ofício prevista no estatuto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O afastamento voluntário para tratar de interesse particular constitui uma licença (não remunerada), não uma exoneração ou dispensa. O servidor continua vinculado ao cargo, podendo retornar após o período autorizado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conclusão de estágio experimental (ou probatório) sem aproveitamento satisfatório resulta em exoneração do servidor, mas, segundo o entendimento da banca, essa hipótese não se enquadra como exoneração ou dispensa ex-officio no contexto do Estatuto do Rio de Janeiro – que reserva essa classificação para a assunção de cargo de confiança. Em muitos regimes, é também uma exoneração de ofício, mas a questão expressamente pediu a hipótese correta à luz da lei estadual, que é a alternativa A.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A movimentação do servidor para outro órgão (remoção, redistribuição) não extingue o vínculo; o servidor continua ativo, apenas muda de lotação. Não há exoneração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aposentadoria a pedido do servidor é uma forma de vacância do cargo, mas ocorre por vontade do servidor, não de ofício. É um desligamento voluntário, não ex-officio.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode julgar a alternativa C como correta, já que o não cumprimento do estágio probatório leva à exoneração. Porém, no Decreto nº 2.479/1979, a exoneração ex-officio está expressamente vinculada ao exercício de cargo de confiança. Fique atento à literalidade da lei estadual.