Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Rio de Janeiro — FGV 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Rio de Janeiro
Código
fg128434
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado competente, identificou a conveniência de ser realizado um empréstimo, de modo a contribuir para o equilíbrio das contas públicas, o que levou o setor competente a analisar o procedimento a ser adotado, principiado pela legislação estadual.Após análise da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, concluiu-se corretamente que a realização da referida operação, de natureza
Aexterna, é de competência privativa da União, sendo vedada ao Estado do Rio de Janeiro a sua realização.
Bexterna, deve ter a respectiva proposta, a ser apresentada ao órgão federal competente, autorizada pela maioria absoluta dos Deputados Estaduais.
Cexterna, deve ser autorizada pelo Senado Federal, não havendo previsão de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Dinterna ou externa, pressupõe apenas a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a celebração do respectivo ajuste pelo Chefe do Poder Executivo.
Einterna ou externa, deve ser autorizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, caso o patrimônio público, material ou imaterial, seja dado em garantia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — externa, deve ter a respectiva proposta, a ser apresentada ao órgão federal competente, autorizada pela maioria absoluta dos Deputados Estaduais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Empréstimos externos e competência legislativa estadual
Gabarito: letra B. A realização de operação de crédito externa pelo Estado do Rio de Janeiro exige, além da autorização do Senado Federal (CF, art. 52, V), a prévia autorização da Assembleia Legislativa, que deve aprovar a proposta por maioria absoluta dos deputados estaduais, conforme previsto na Constituição Estadual (norma análoga à Constituição do Estado de São Paulo, art. 19, II, que submete operações de crédito e empréstimos externos à competência da Assembleia).
A banca testa o conhecimento sobre o trâmite de operações de crédito externas: o ente federado precisa de uma autorização legislativa interna (estadual) antes de submeter a proposta ao órgão federal competente (Senado). A alternativa B expressa corretamente esse duplo controle.
Art. 19CE-SP-1989
Art. 19 — "Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;"
Aspecto
Operação de crédito externa
Operação de crédito interna
Autorização federal necessária
Sim, pelo Senado Federal (CF, art. 52, V)
Não há previsão constitucional de autorização federal
Autorização legislativa estadual
Sim, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta
Sim, pela Assembleia Legislativa (quórum depende da lei)
Natureza do controle
Duplo controle (estadual + federal)
Controle exclusivamente estadual
1Proposta do Executivo
2Autorização da ALERJ (maioria absoluta)
3Autorização do Senado Federal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a operação externa é vedada ao Estado. Na verdade, o Estado pode contratar empréstimos externos, desde que obtenha a autorização do Senado (CF, art. 52, V) e cumpra as exigências da sua própria Constituição. Não há vedação absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao exigir que a proposta de operação externa seja autorizada pela maioria absoluta dos Deputados Estaduais antes de ser apresentada ao órgão federal competente (Senado). A maioria absoluta é o quórum exigido para deliberações dessa relevância, garantindo maior legitimidade. A alternativa espelha o procedimento típico: autorização legislativa interna + submissão ao controle federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não há participação da Assembleia Legislativa, cabendo apenas ao Senado Federal. Isso desconsidera a competência do legislativo estadual para autorizar operações de crédito, expressa na Constituição Estadual (ex.: art. 19, II, da Constituição de SP). A Assembleia é parte essencial do processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Simplifica o procedimento ao afirmar que basta a previsão na LDO e a celebração pelo Chefe do Executivo. Para operações externas, exige-se autorização do Senado e, em geral, da Assembleia Legislativa. Mesmo para operações internas, a Constituição Estadual pode exigir lei autorizativa, não apenas LDO.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a autorização da Assembleia ao fato de haver garantia de patrimônio público. A Constituição Estadual não faz essa distinção: toda operação de crédito externa (e muitas internas) depende de autorização legislativa, independentemente de garantia. A condição restringe indevidamente o alcance da competência da Assembleia.