Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fg128443
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por meio do qual se difundem informações e ideias de diversas naturezas, sendo meio hábil ao desenvolvimento de outros direitos.Acerca do tema liberdade de expressão, considerando a jurisprudência das Cortes Superiores, assinale a afirmativa correta.
ANa hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística poderá ser responsabilizada objetivamente.
BNa hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, sendo inexigível o dever da emissora de assegurar o exercício do direito de resposta ao ofendido, ante a ausência de dolo ou culpa.
CA responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave, podendo o jornalista réu requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio se caracterizado assédio judicial.
DNão é possível que o Magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, cabendo a escolha do meio de publicização ao réu, em nome do princípio pro homine.
EÉ constitucional a norma que proíbe o proselitismo nas rádios comunitárias, ante a caracterização de hate speech, vedado no ordenamento jurídico pátrio.
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GabaritoC — A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave, podendo o jornalista réu requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio se caracterizado assédio judicial.
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Liberdade de expressão e responsabilidade civil de jornalistas
Gabarito: letra C. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que a responsabilidade civil de jornalistas por notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social exige dolo ou culpa grave, e o jornalista pode requerer a reunião de ações no seu domicílio em caso de assédio judicial.
A questão cobra o entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre os limites da liberdade de expressão e a proteção da honra, especialmente quanto a pessoas públicas. A chave está em conjugar a liberdade de imprensa com a responsabilização apenas nas hipóteses de abuso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa jornalística pode ser responsabilizada objetivamente por declarações de entrevistado que imputa falsamente crime a terceiro. O STF, no RE 511.961 e outros julgados, entende que a responsabilidade por conteúdo de terceiros depende de culpa (dolo ou culpa), não sendo objetiva. A empresa só responde se não cumprir ordem judicial ou se agir com negligência. A responsabilidade objetiva contraria a liberdade de imprensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora correta ao excluir a responsabilidade em transmissão ao vivo por ato de terceiro (ausência de culpa), erra ao afirmar que é inexigível o dever de assegurar o direito de resposta ao ofendido. O direito de resposta é garantia constitucional (art. 5º, V) e independe de dolo ou culpa do veículo; deve ser garantido proporcionalmente ao agravo, mesmo em transmissões ao vivo. Negá-lo é inconstitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STF (RE 414.426, Tema 562, RE 1.010.606) firma que a responsabilidade civil de jornalistas por notícias sobre figuras públicas ou de interesse social só se configura em caso de dolo ou culpa grave, reconhecendo maior tolerância para críticas a agentes públicos. Quanto ao assédio judicial, o STJ admite a reunião de ações no foro do domicílio do jornalista quando caracterizada litigância predatória (inteligência do CPC, art. 55 e 53, IV). A alternativa sintetiza corretamente ambos os entendimentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o magistrado não pode determinar a divulgação da sentença nos mesmos veículos em que ocorreu a ofensa, cabendo a escolha ao réu. O direito de resposta (art. 5º, V) permite ao juiz fixar o meio e a proporcionalidade da resposta, inclusive a publicação da sentença. O princípio pro homine não impede a determinação judicial; ao contrário, visa proteger a vítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é constitucional norma que proíbe o proselitismo em rádios comunitárias por configurar hate speech. O proselitismo (propagação de ideias) não se confunde automaticamente com discurso de ódio. O STF, na ADPF 130 e RE 511.961, veda a censura prévia e a restrição genérica a conteúdos. A proibição ampla de proselitismo seria inconstitucional, a menos que dirimida a casos específicos de incitação à violência ou discriminação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a pegadinha típica: a primeira parte está correta (exclusão de responsabilidade em transmissão ao vivo), levando o candidato a acreditar que toda a assertiva é verdadeira. Mas a negação do direito de resposta é flagrantemente inconstitucional. Desconfie sempre de alternativas que misturam verdade e erro.