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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FGV 2026

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fg128444
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e reconheceu, por meio do Decreto nº 4.463/2002, a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), nos termos do Art. 68 do referido diploma.Nesse contexto, no que tange à eficácia, no Brasil, das resoluções da Corte IDH e a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que
  1. Apossuem eficácia vinculante e imediata, tendo efeitos meramente declaratórios.
  2. Bnão possuem eficácia vinculante e imediata, tendo os seus efeitos condicionados à homologação do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Cnão possuem eficácia vinculante e imediata, tendo os seus efeitos condicionados à homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. Dpossuem eficácia vinculante e imediata, tendo efeitos constitutivos.
  5. Enão possuem eficácia vinculante e imediata, tendo os seus efeitos condicionados à aprovação de lei em sentido estrito pelo Poder Legislativo.
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GabaritoA — possuem eficácia vinculante e imediata, tendo efeitos meramente declaratórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corte Interamericana de Direitos Humanos – Eficácia das Decisões no Brasil

Gabarito: Letra A. As sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possuem eficácia vinculante e imediata para o Estado brasileiro, e seus efeitos são primordialmente declaratórios (reconhecimento da violação), embora também determinem reparações. Esse entendimento decorre do reconhecimento, pelo Brasil, da competência obrigatória da Corte, nos termos do Decreto nº 4.463/2002 e do art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A banca testa o conhecimento sobre a internalização e a força normativa das decisões da Corte IDH no ordenamento jurídico brasileiro. A chave é lembrar que, uma vez que o Brasil aceitou a jurisdição contenciosa da Corte, suas decisões são obrigatórias e não dependem de qualquer ato de homologação interna (seja judicial, seja legislativo) para produzirem efeitos imediatos. A natureza declaratória da sentença refere-se à constatação da violação de direitos humanos, não excluindo a possibilidade de efeitos condenatórios (reparações), mas, no contexto da alternativa, a expressão “meramente declaratórios” está empregada em contraposição a efeitos constitutivos (que criam ou modificam situações jurídicas).

Aspecto

Eficácia Vinculante e Imediata

Efeitos

Condicionamento a Homologação

Alternativa A (Gabarito)

Sim

Meramente declaratórios

Não

Alternativa B

Não

Sim (STF)

Alternativa C

Não

Sim (STJ)

Alternativa D

Sim

Constitutivos

Não

Alternativa E

Não

Sim (Lei em sentido estrito)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta porque reflete o regime jurídico aplicável: as sentenças da Corte IDH têm força vinculante e são imediatamente exigíveis no Brasil, sendo seu núcleo a declaração de que o Estado violou obrigações internacionais de direitos humanos. Essa eficácia decorre diretamente da submissão voluntária do Brasil à jurisdição contenciosa e do art. 68 da CADH, que impõe o cumprimento obrigatório das decisões. O STF, em precedentes como o RE 466.343, reconheceu o caráter supralegal dos tratados de direitos humanos e, por consequência, a necessidade de observância das decisões da Corte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as decisões da Corte IDH não possuem eficácia vinculante e imediata e que seus efeitos estariam condicionados à homologação do STF. Isso é falso. A competência da Corte é reconhecida pelo Brasil, e suas sentenças são diretamente vinculantes, não havendo exigência de homologação judicial. O STF não atua como instância revisora; ao contrário, a própria Corte pode determinar medidas que o Estado deve cumprir de imediato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Similar à anterior, troca o STF pelo STJ, mas o erro é o mesmo: inexiste necessidade de homologação por qualquer tribunal brasileiro. As decisões da Corte IDH ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com eficácia independente de ato homologatório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora reconheça a eficácia vinculante e imediata, a alternativa classifica os efeitos como constitutivos. Em regra, as sentenças da Corte IDH possuem natureza declaratória (declaram a ocorrência de violação) e condenatória (determinam reparações), mas não criam situações jurídicas novas de forma autônoma (efeito constitutivo). O termo “meramente declaratórios” da alternativa A é mais preciso quanto ao aspecto principal da decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as decisões não têm eficácia vinculante e imediata, e que seus efeitos dependem de aprovação de lei pelo Poder Legislativo. Isso contraria frontalmente o sistema interamericano: as sentenças da Corte são obrigatórias e autoexecutáveis, não requerendo qualquer ato legislativo para sua validade ou exequibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que decisões internacionais precisam de uma “homologação” ou “internalização” por órgãos nacionais para terem força vinculante. No caso da Corte IDH, o Brasil se comprometeu a cumprir voluntariamente, e as sentenças valem desde já. O candidato também pode confundir os efeitos declaratórios com constitutivos; lembre-se: a Corte declara a violação e fixa reparações – não cria direitos novos. Fique atento a essas trocas.

Gabarito: Letra A.

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