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Questão de Direito Constitucional — Meio Ambiente — FGV 2026

Direito ConstitucionalMeio Ambiente
Código
fg128446
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Estado Beta editou uma lei permitindo a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para todas as obras hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW e com grande extensão da área inundada.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a citada lei é
  1. Aconstitucional, do ponto de vista formal, pois observa o federalismo cooperativo ecológico em matéria de competência legislativa ambiental, mas é inconstitucional sob a ótica material, por violar a vedação da proteção deficiente em matéria ambiental.
  2. Binconstitucional, do ponto de vista formal, pois apenas a União pode legislar sobre o licenciamento ambiental; no mérito, a norma seria constitucional, pois replica a legislação federal sobre o tema.
  3. Cconstitucional, do ponto de vista formal, pois observa a competência legislativa ambiental concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para tratar do licenciamento ambiental, mas é inconstitucional sob a ótica material, por violar o direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  4. Dinconstitucional, do ponto de vista formal, por invadir a competência legislativa geral da União, bem como sob a ótica material, por violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois se trata de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
  5. Econstitucional, do ponto de vista formal, pois observa a competência legislativa comum de todos os entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, mas é inconstitucional materialmente, pois a Constituição Federal exige expressamente o Estudo de Impacto Ambiental para as hidrelétricas.
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GabaritoD — inconstitucional, do ponto de vista formal, por invadir a competência legislativa geral da União, bem como sob a ótica material, por violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois se trata de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meio Ambiente e Federação: exigência de EIA/RIMA e competência legislativa

Gabarito: letra D. A lei estadual que dispensa o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW e grande área inundada é inconstitucional sob ambos os aspectos: (i) formal, por invadir a competência legislativa geral da União (art. 21, XIX, e art. 24, §1º, da CF); e (ii) material, por violar o art. 225, §1º, IV, da CF, que exige EIA para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. É o entendimento consolidado do STF: o estado não pode, nem sob o argumento da competência concorrente, dispensar a exigência constitucional de EIA ou reduzir o nível de proteção estabelecido em normas federais.

A banca testa dois pontos sensíveis do direito ambiental constitucional: a repartição vertical de competências (arts. 21, 23, 24, 225) e a força normativa do art. 225, §1º, IV, que é autoaplicável no que concerne à exigência de EIA para obras ou atividades com potencial de dano significativo. A jurisprudência do STF (ex.: ADI 3.547) firma que uma lei estadual não pode suprimir um dever constitucional imposto ao Poder Público, sob pena de violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 225, §1CF/88

“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”

A obra hidrelétrica de 10 a 30 MW, com “grande extensão da área inundada”, enquadra-se nitidamente nesse conceito. Logo, a lei que dispensa o EIA é materialmente inconstitucional. Formalmente, a competência para legislar sobre aproveitamento de potenciais hidroenergéticos é da União (art. 21, XIX – não reproduzido), e mesmo na competência concorrente (art. 24) o estado não pode estabelecer padrão inferior ao federal. A lei estadual, ao excluir a exigência, invade a competência da União.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei é constitucional formalmente por observar o federalismo cooperativo. Isso é falso: a matéria de aproveitamento de potencial hidrelétrico é de competência privativa da União (art. 21, XIX), e mesmo no âmbito da competência concorrente o estado só pode suplementar a legislação federal, nunca dispensar a exigência constitucional de EIA. O erro está em considerar a lei formalmente constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao dizer que apenas a União pode legislar sobre licenciamento ambiental. A competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente (art. 24, VI e VIII), cabendo à União as normas gerais e aos estados normas suplementares. Contudo, a lei em questão não apenas suplementa, mas dispensa um requisito constitucional, invadindo também a competência exclusiva da União sobre energia hidrelétrica. Além disso, a afirmação de que a norma seria constitucional no mérito por “replicar a legislação federal” é incorreta, pois a legislação federal exige EIA para hidrelétricas de qualquer porte com potencial de significativo impacto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao apontar a inconstitucionalidade material, mas erra ao considerar a lei constitucional formalmente com base na competência concorrente. A competência concorrente não autoriza o estado a dispensar o EIA, que é uma imposição constitucional. Além disso, o art. 21, XIX, reserva à União a competência para explorar e legislar sobre aproveitamento energético dos cursos d’água, o que torna formalmente inconstitucional a lei estadual que versa sobre hidrelétricas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei é inconstitucional formal e materialmente. Formalmente: invade a competência legislativa geral da União sobre energia hidrelétrica (art. 21, XIX) e, mesmo considerando a competência concorrente, o estado não pode reduzir a proteção ambiental mínima fixada pela União e pela Constituição. Materialmente: viola o art. 225, §1º, IV, que exige EIA para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. A hidrelétrica com grande área inundada se enquadra nesse universo. A jurisprudência do STF (ADI 3.547 e outras) é firme nesse sentido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa reputa a lei constitucional formalmente (competência comum para proteger o meio ambiente) e inconstitucional materialmente. O erro está na primeira parte: a competência comum (art. 23) é administrativa, não legislativa. A competência legislativa para o tema é concorrente (art. 24) e, no caso de energia hidrelétrica, privativa da União (art. 21, XIX). Portanto, a lei é formalmente inconstitucional, não constitucional. A alegação material de que a CF “exige expressamente o EIA para as hidrelétricas” é imprecisa: a CF exige EIA para toda atividade potencialmente causadora de significativa degradação, e a hidrelétrica se encaixa, mas não há menção literal a “hidrelétricas” no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as várias competências (comum, concorrente, privativa). A competência comum (art. 23) é administrativa (execução), não autoriza o estado a legislar sobre o mérito do licenciamento. Já a competência concorrente (art. 24) permite ao estado suplementar normas gerais da União, mas nunca reduzir a proteção fixada. Além disso, a competência para legislar sobre potencial hidrelétrico é privativa da União (art. 21, XIX). O segredo é identificar que a matéria nuclear da lei – dispensa de EIA para hidrelétricas – toca dois campos sensíveis: a exigência constitucional de EIA e a competência da União sobre energia hidrelétrica. Com esse radar, você elimina as opções que chamam a lei de “formalmente constitucional”.

Gabarito: letra D — inconstitucional formal e materialmente.

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