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Questão de Direito Digital — Disposições Preliminares da LGPD — FGV 2026

Direito DigitalDisposições Preliminares da LGPD
Código
fg128455
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Uma instituição financeira realiza o tratamento de dados pessoais de seus clientes para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, cumprindo com a sua obrigação legal e regulatória, e de atendimento às exigências impostas por órgãos de supervisão e controle.No desenvolvimento de suas atividades internas, a instituição passou a integrar, de forma contínua e indistinta, os dados originalmente coletados para fins regulatórios nas bases destinadas à análise preditiva do comportamento de consumo e à definição de estratégias comerciais, sem a atualização das informações fornecidas aos titulares. Ademais, mantém dados pessoais por prazo indeterminado, inclusive de clientes que encerraram a relação contratual, sem a revisão periódica quanto à pertinência, proporcionalidade ou atualização dos dados tratados.À luz da relação entre as bases legais do tratamento e os princípios previstos no Art. 6º da LGPD, assinale a afirmativa correta.
  1. AA invocação da base legal do cumprimento da obrigação afasta a incidência dos princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, desde que o tratamento permaneça vinculado à atividade econômica desempenhada pelo agente.
  2. BA conformidade do tratamento deve ser aferida primordialmente a partir da base legal que o legitima, de modo que eventuais inconformidades com os princípios do Art. 6º somente assumem relevância jurídica quando for evidenciado o desvio de finalidade ou prejuízo concreto aos direitos do titular.
  3. CAinda que exista base legal válida para o tratamento inicial dos dados pessoais, a reutilização para finalidades incompatíveis, a retenção excessiva e a ausência de controle quanto à atualização e à relevância dos dados caracterizam violação aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da qualidade dos dados.
  4. DO princípio da responsabilização e da prestação de contas autoriza o agente de tratamento a redefinir as finalidades e os limites do tratamento dos dados pessoais, desde que disponha de políticas de governança formalmente instituídas e disponibilize o relatório de impacto.
  5. EA utilização de dados pessoais para finalidades diversas daquelas que justificaram a sua coleta inicial é admissível sempre que for vinculada a um legítimo interesse econômico do controlador e acompanhada da adoção de medidas adequadas de segurança da informação.
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GabaritoC — Ainda que exista base legal válida para o tratamento inicial dos dados pessoais, a reutilização para finalidades incompatíveis, a retenção excessiva e a ausência de controle quanto à atualização e à relevância dos dados caracterizam violação aos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da qualidade dos dados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios do tratamento de dados pessoais na LGPD (art. 6º)

Gabarito: letra C. Ainda que exista base legal válida para o tratamento inicial (cumprimento de obrigação legal), a reutilização dos dados para finalidade incompatível (análise preditiva comercial), a retenção por prazo indeterminado e a falta de atualização violam os princípios da finalidade, adequação, necessidade e qualidade dos dados previstos no art. 6º da LGPD. Os princípios são obrigatórios em todo tratamento, independentemente da base legal.

A situação descrita no enunciado revela duas inconformidades graves: (1) uso secundário dos dados para finalidade comercial sem informar os titulares, o que fere o princípio da finalidade (art. 6º, I); (2) manutenção dos dados por prazo indeterminado e sem revisão periódica, o que afronta os princípios da necessidade (art. 6º, III) e da qualidade dos dados (art. 6º, V). A base legal do cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) legitima apenas a coleta e o tratamento estritamente vinculados a essa obrigação, não autoriza reutilizações indiscriminadas.

Art. 6LGPD

Art. 6º — As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I — finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

V — qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

Princípio (Art. 6º)

Descrição

Violação no Caso Concreto

Finalidade (inciso I)

Tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível.

Reutilização de dados coletados para obrigação legal (prevenção à lavagem de dinheiro) em análise preditiva comercial, sem informar os titulares.

Adequação (inciso II)

Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto.

Uso secundário dos dados para finalidade comercial, incompatível com a finalidade original (regulatória).

Necessidade (inciso III)

Limitação ao mínimo necessário, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.

Retenção de dados por prazo indeterminado, inclusive de ex-clientes, sem revisão periódica quanto à pertinência ou proporcionalidade.

Qualidade dos dados (inciso V)

Garantia de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, conforme a necessidade e finalidade.

Ausência de atualização das informações fornecidas aos titulares e manutenção de dados sem revisão quanto à relevância ou atualização.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A invocação da base legal do cumprimento da obrigação não afasta a incidência dos princípios. O art. 6º determina que toda atividade de tratamento deve observar os princípios, sem exceção. A reutilização dos dados para finalidade diversa (comercial) viola o princípio da finalidade, independentemente de estar vinculada à atividade econômica. A base legal legitima o tratamento inicial, mas não autoriza o desvio finalístico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conformidade do tratamento deve ser aferida tanto pela base legal quanto pelos princípios. Os princípios do art. 6º são normas cogentes; sua violação tem relevância jurídica autônoma, não dependendo de desvio de finalidade ou prejuízo concreto. A LGPD não estabelece hierarquia entre base legal e princípios; ambos devem ser cumpridos cumulativamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a situação do enunciado: a reutilização para finalidade incompatível fere o princípio da finalidade (art. 6º, I); a retenção por prazo indeterminado e a ausência de revisão violam os princípios da necessidade (art. 6º, III) e da qualidade dos dados (art. 6º, V). A base legal inicial não convalida esses desvios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) exige que o agente demonstre a adoção de medidas eficazes, mas não autoriza a redefinição arbitrária de finalidades. A redefinição deve respeitar os princípios e as bases legais; políticas de governança e relatório de impacto não conferem carta branca para alterar finalidades sem observância dos demais princípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O legítimo interesse (art. 10) pode fundamentar tratamento para finalidades diversas, mas não de forma automática com base apenas em interesse econômico. Exige-se que a finalidade seja legítima, considerando as expectativas do titular e os direitos fundamentais. A segurança da informação é uma medida necessária, mas não suficiente para legitimar o tratamento. O art. 10, §1º, limita o tratamento aos dados estritamente necessários à finalidade pretendida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a base legal prevalece sobre os princípios (alternativas A e B) ou que o legítimo interesse econômico autoriza reutilizações sem limites (alternativa E). Lembre-se: os princípios do art. 6º são obrigatórios em todo tratamento, e a reutilização para finalidade incompatível com a que justificou a coleta é vedada pelo princípio da finalidade. A base legal não é um salvo-conduto.

Gabarito: letra C — correta, pois reconhece que a existência de base legal válida não exonera o agente de observar os princípios, e as condutas narradas violam frontalmente os incisos I, II, III e V do art. 6º.

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